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Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade;

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Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização;  vinculação e discricionariedade;

 

VALIDADE E EFICÁCIA

 

VALIDADE

O ato administrativo é válido quando elaborado de acordo com as normas jurídicas o orientam (adaptado ao ordenamento jurídico).

 

EFICÁCIA

A Eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, ou seja, um efeito próprio e deve ocorrer depois da publicação no diário oficial..

 

ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS)

Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: Presumimos que o ato é legítimo e verdadeiro até que provem o contrário, ou seja, se alguém questionar o ato cabe à pessoa que questionou provar que o ato é ilegal. Até que se prove o ato continua com seus efeitos valendo.

 Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. Não são todos os atos administrativos que tem este atributo, mas somente os previsto em lei ou em casos de urgência.

Tipicidade: Ele deve agir estritamente como manda a lei, ou seja, para cada finalidade tem um ato administrativo específico já definido por lei. Presente apenas nos atos unilaterais.

Imperatividade: O ato administrativo é imposto pela administração, independente da vontade Conceito: Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário, ou seja, o administrador pode impor restrições ou obrigações ao destinatário.

 

EXTINÇÃO, DESFAZIMENTO E SANATÓRIA

 

EXTINÇÃO

São formas de extinção dos Atos administrativos: anulação, revogação, cassação, caducidade, contraposição, extinção natural, extinção objetiva e extinção subjetiva.

 

Anulação: É a extinção do ato administrativo considerado ilegal pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Efeito Ex Tunc

Os atos discricionários e os atos vinculados estão sujeitos ao controle de legalidade e por isso, são passíveis de anulação.

A anulação de um ato administrativo tem efeito retroativo.

​Em algumas situações é possível corrigir o ato administrativo que foi considerado ilegal (convalidação).

Revogação: É a extinção de um ato administrativo praticado de forma válida e discricionária, quando sua manutenção deixar de ser conveniente e oportuna, por motivo de interesse público. Alguns atos não podem ser revogados como: atos vinculados; atos que geram direito adquiridos; atos consumados; atos que integram um procedimento e atos enunciativos. Efeito Ex Nunc

Cassação: É a extinção de um ato administrativo válido devido ao descumprimento das condições por parte do favorecido pelo ato. Efeito Ex tunc

Caducidade: É a extinção do ato administrativo por causa de uma nova lei que torna a lei anterior incompatível.

Contraposição: É a extinção de um ato administrativo válido, quando  outro ato produz efeito contrário.

Extinção natural: quando o prazo do ato administrativo termina.

Extinção objetiva é quando desaparece o objeto que gerou o ato administrativo

Extinção subjetiva é quando desaparece o destinatário do ato administrativo.

 

DESFAZIMENTO

Quando os atos administrativos forem inconvenientes ou inoportunos, ilegais ou ilegítimos podem ser extintos através de revogação, anulação e/ou convalidação.

 

Revogação: É a extinção de um ato administrativo praticado de forma válida e discricionária, quando sua manutenção deixar de ser conveniente e oportuna, por motivo de interesse público. Alguns atos não podem ser revogados como: atos vinculados; atos que geram direito adquiridos; atos consumados; atos que integram um procedimento e atos enunciativos. Efeito Ex Nunc

 

Anulação: É a extinção do ato administrativo considerado ilegal pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Efeito Ex Tunc

Os atos discricionários e os atos vinculados estão sujeitos ao controle de legalidade e por isso, são passíveis de anulação.

A anulação de um ato administrativo tem efeito retroativo.

​Em algumas situações é possível corrigir o ato administrativo que foi considerado ilegal (convalidação).

Convalidação: ocorre quando o ato administrativo possui um vício sanável, mas caso for extinguir poderá trazer consequência aos destinatários ou ao público. Então faz apenas uma reparação da parte falha do ato administrativo e mantendo o resto do ato.

 

SANATÓRIA OU CONVALIDAÇÃO

 

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A sanatória ou convalidação, é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

Convalidação: ocorre quando o ato administrativo possui um vício sanável, mas caso for extinguir poderá trazer consequência aos destinatários ou ao público. Então faz apenas uma reparação da parte falha do ato administrativo e mantendo o resto do ato.

 

 

CLASSIFICAÇÃO, ESPÉCIES E EXTERIORIZAÇÃO

 

Classificação:

Quanto ao regramento: Atos vinculados e Atos discricionários

Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais.

Quanto ao alcance: Atos internos e atos externos

Quanto ao seu objeto: Atos de império, atos de gestão e atos de expedientes

Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios.

Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.

Quanto à formação (processo de elaboração): Ato simples, Ato complexo e ato composto

Quanto à função da vontade administrativa: atos negociais ou negócios jurídicos e atos puros ou meros atos administrativos.

Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: atos ampliativos e atos restritivos.

Quanto à formação do ato: atos unilaterais e atos bilaterais.

 

ESPÉCIES

Espécies de atos administrativos:

Atos normativos: Decreto, regulamentos, Regimento, resolução e deliberação.

Atos ordinatórios: Instruções, Circulares, Avisos, portarias, Ofícios e Despachos administrativos.

Atos negociais: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Visto, Homologação, Dispensa e Renúncia.

Atos enunciativos: Atestado, Certidão e pareceres

Atos punitivos

 

EXTERIORIZAÇÃO

Formas de exteriorização do ato administrativo

Decreto – Ato administrativo unilateral por meio do qual os Chefes dos Poderes Executivos praticam de forma escrita atos relacionados à sua competência

Portaria – Ato administrativo na qual é expedido por agentes públicos de cargo de chefia  que pode conter instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos ou recomendações gerais.

Alvará – Ato administrativo para expedir autorizações e licenças;

Aviso – Ato administrativo usado por ministros ou militares para orientar seus subordinados.

Instrução – Ato administrativo geral expedido por autoridades que se encontra no topo da hierarquia.

Circular – Ato administrativo que tem como objetivo transmitir ordens iguais para seus subordinados.

Regimento: Ato administrativo unilateral de aplicação interna e de caráter normativo e geral que visa fixar regras de funcionamento e administração.

Ordem de Serviço – Ato administrativo para iniciar uma obra ou determinado serviço.

Resolução – Ato administrativo que comunica deliberações dos órgãos colegiais;

Ofício – Ato administrativo na qual os agentes se comunicam formalmente;

Parecer – Ato administrativo emitido por órgão consultivo para fazer uma apreciação técnica;

Despacho – Ato administrativo que manifesta a decisão final de uma autoridade.

 

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

 

Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES “Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização”.

 

O ato vinculado é exatamente como a lei manda, e o discricionário o agente público tem alguma liberdade para fazer algumas mudanças conforme a sua vontade, mas com limites. O administrador tem na verdade que respeitar a lei e os princípios da administração pública, ou seja, não deve confundir a discricionariedade com arbitrariedade.

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