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Prova – objeto e meios de prova
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor”
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Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz . Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação. Tem-se, nesse sentir, que o objeto de prova são os fatos controvertidos relevantes. Fatos incontroversos/notórios, confessados não precisam ser consequentemente provados; fatos irrelevantes/impertinentes também não dependem de prova.
Meios de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo. Ex. testemunha, documento, perícia. Através dos meios de prova é possível a demonstração da verdade nas alegações sobre a matéria fática controvertida e importante para o julgamento da causa. Existe uma diferença doutrinária entre fontes de prova e meios de prova. Fontes de prova são pessoas e coisas de onde provém a prova, enquanto meios de prova são os instrumentos que permitem levar ao juiz os elementos que o ajudarão a formar seu entendimento acerca do caso
Fontes: Apostila de Flavio cardoso, JusBrasil e Infoescola
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