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Os Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal

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Em 10 de dezembro de 1948 surge a Declaração Universal dos direitos humanos. Este documento foi uma tentativa de criar parâmetros humanitários universais para todos os homens, independente de raça, cor, religião, sexo e etc. Este documento é oficializado através da resolução 217 das Nações Unidas que o Brasil assina.

 

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS É A MESMA COISA?

A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

O que difere é que Direitos humanos se aplica aos direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Internacional, por meio de tratados, convenções que aspiram a atividade universal a todos os tempos e povos e Direitos Fundamentais são os direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional.

Os direitos fundamentais são apresentados no título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais de nossa constituição federal, e é subdividido em cinco capítulos:

 

CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Esses são os direitos individuais ligados ao conceito da pessoa humana e a sua personalidade, tais como a vida, a igualdade, a dignidade, a honra, a segurança, a propriedade e a liberdade.

Tem também direitos coletivos: Que representam os direitos do homem integrante de uma coletividade

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

CAPÍTULO II: DOS DIREITOS SOCIAIS

Os direitos Sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos as condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social.

Subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 10º. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11º. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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CAPÍTULO III: DA NACIONALIDADE

Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);

Da nacionalidade compreende-se a situação do indivíduo em face do Estado, podendo ser nacional ou estrangeiro, este direito é também garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“A nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações” Lenza, Pedro.

Art.12º: define as condições para ser nato e naturalizado

Natos: nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira.

Naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira. Os estrangeiros de com mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Aos portugueses com residência permanente no País

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art.13º: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS POLÍTICOS

Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 16)

Dos direitos políticos é o direito atribuído ao cidadão que lhe permite, através do voto, do exercício dos cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter participação e influência nas atividades do governo.

Art. 14º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, improbidade administrativa.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 

CAPÍTULO V: DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Dos partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito.

Art. 17º. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

Fontes: constituição Federal, História em gotas (canal no Youtube) e PUCRS

 

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