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Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.
Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público.
Temos os seguintes poderes:
Fiz uma atualização deste conteúdo em 2024. Veja no vídeo abaixo:
Poder Hierárquico: Organização da Administração pública
Poder Disciplinar: Aplicar punição aos seus servidores
Poder Regulamentar: Criar normas
Poder de polícia: Restringir direitos individuais em benefício da sociedade.
Vamos aprofundar cada um destes poderes.
Poder Hierárquico
O Poder Hierárquico é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal.
O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes. Tratam-se de prerrogativas oriundas desse poder a delegação e a avocação de competência.
Todo subordinado deve obedecer seus superiores, isto ocorre devido ao dever de obediência, respeitando o ordenamento legal, ou seja, não deve praticar atos ilegais ou ilícitos, mesmo que seu superior hierárquico ordene.
A delegação de atribuições, uma das manifestações do poder hierárquico, é o ato de conferir a outro servidor atribuições que, originalmente, eram de competência da autoridade delegante. Sobre a delegação, podemos afirmar que:
- Não é possível a delegação de atribuições de um Poder a outro, salvo quando expressamente autorizado pelo texto constitucional, o que ocorre, por exemplo, quando a Constituição Federal autoriza o Legislativo a delegar ao Chefe do Executivo a edição de lei.
- Não podem ser delegadas atribuições que a lei fixar como exclusivas de determinada autoridade.
- A delegação não pode ser recusada pelo subordinado, exceto relativamente a ordens manifestamente ilegais.
- As atribuições não podem ser subdelegadas sem a expressa autorização do delegante.
Poder Disciplinar
É o poder que a Administração Pública pode penalizar seus servidores por infrações funcionais com objetivo de aperfeiçoar o serviço público.
O superior deve punir seu subordinado ou senão incorrerá em crime contra Administração Pública.
O poder disciplinar é interno da Administração e não tem nada a ver com o poder do Estado com seus cidadãos.
Poder Regulamentar ou Normativo
É o poder que o Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) tem para decretar ou regulamentar leis, ou seja, detalhando a lei para que elas sejam executadas corretamente.
Ele pode baixar resoluções, portarias, deliberações, instruções ou regimentos.
Ele pode decretar ou regulamentar situações não disciplinadas em lei.
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Poder de Polícia
É o poder que tem a Administração Pública de proteger ou restringir o uso de bens, atividades ou direitos privados em benefício do interesse público. Este poder só deve ser usado em caso de real ameaça ao interesse público. Este poder é uma maneira de conter abusos de direito individual.
Temos também a seguinte definição dada por Meirelles:
“O Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
Características do poder de polícia:
Discricionariedade: O administrador pode agir livremente dentro dos limites da lei em defesa do interesse público.
Autoexecutoriedade: é o poder dado à Administração Pública para executar suas decisões sem necessidade de pedir autorização para a justiça.
Coercibilidade: Caso haja resistência por parte do indivíduo, a Administração poderá tomar medidas coercitiva. Ela tem que tomar cuidado na dose para não incorrer em abuso de poder.
Ele atua nas áreas administrativa e judiciária.
Polícia administrativa: Tem caráter preventivo para evitar atitudes antissociais e age sobre bens, direitos ou atividades. Aqui inclui a polícia militar, e órgãos fiscalizadores como a área do trabalho, saúde, educação e etc…
Polícia judiciária: Tem caráter repressivo e incide sobre pessoas. Seu objetivo é punir as pessoas no rigor da lei penal.
Aqui inclui a polícia civil e polícia militar.
Uso e Abuso do Poder
O uso do poder é um privilégio do agente público. O seu uso implica que o agente observará as normas constitucionais e legais em busca do interesse público.
Abuso de poder é quando o agente público observa mais o seu interesse particular indo contra o interesse público, tornando um ato ilegal.
No abuso de autoridade temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes.
Abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Abuso de poder é toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais
O abuso de poder pode ser por excesso de poder, por desvio de poder ou por omissão:
Excesso de poder: O excesso de poder é verificado quando o agente atua além dos limites legais da sua competência.
Desvio de poder ou desvio de finalidade: O desvio de poder quanto à finalidade ocorre quando o administrador age dentro dos limites de sua competência, mas o faz para alcançar fim diverso do previsto.
Omissão: quando constata-se a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.
O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido
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