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Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder

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Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

 

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público.

Temos os seguintes poderes:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Poder Hierárquico: Organização da Administração pública

Poder Disciplinar: Aplicar punição aos seus servidores

Poder Regulamentar: Criar normas

Poder de polícia: Restringir direitos individuais em benefício da sociedade.

Vamos aprofundar cada um destes poderes.

 

Poder Hierárquico

 

O Poder Hierárquico é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal.

O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes. Tratam-se de prerrogativas oriundas desse poder a delegação e a avocação de competência.

Todo subordinado deve obedecer seus superiores, isto ocorre devido ao dever de obediência, respeitando o ordenamento legal, ou seja, não deve praticar atos ilegais ou ilícitos, mesmo que seu superior hierárquico ordene.

A delegação de atribuições, uma das manifestações do poder hierárquico, é o ato de conferir a outro servidor atribuições que, originalmente, eram de competência da autoridade delegante. Sobre a delegação, podemos afirmar que:

  • Não é possível a delegação de atribuições de um Poder a outro, salvo quando expressamente autorizado pelo texto constitucional, o que ocorre, por exemplo, quando a Constituição Federal autoriza o Legislativo a delegar ao Chefe do Executivo a edição de lei.
  • Não podem ser delegadas atribuições que a lei fixar como exclusivas de determinada autoridade.
  • A delegação não pode ser recusada pelo subordinado, exceto relativamente a ordens manifestamente ilegais.
  • As atribuições não podem ser subdelegadas sem a expressa autorização do delegante.

 

Poder Disciplinar

 

É o poder que a Administração Pública pode penalizar seus servidores por infrações funcionais com objetivo de aperfeiçoar o serviço público.

O superior deve punir seu subordinado ou senão incorrerá em crime contra Administração Pública.

O poder disciplinar é interno da Administração e não tem nada a ver com o poder do Estado com seus cidadãos.

 

Poder Regulamentar ou Normativo

 

É o poder que o Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) tem para decretar ou regulamentar leis, ou seja, detalhando a lei para que elas sejam executadas corretamente.

Ele pode baixar resoluções, portarias, deliberações, instruções ou regimentos.

Ele pode decretar ou regulamentar situações não disciplinadas em lei.

 

Poder de Polícia

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É o poder que tem a Administração Pública de proteger ou restringir o uso de bens, atividades ou direitos privados em benefício do interesse público. Este poder só deve ser usado em caso de real ameaça ao interesse público. Este poder é uma maneira de conter abusos de direito individual.

 

Temos também a seguinte definição dada por Meirelles:

“O Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

 

Características do poder de polícia:

 

Discricionariedade: O administrador pode agir livremente dentro dos limites da lei em defesa do interesse público.

Autoexecutoriedade: é o poder dado à Administração Pública para executar suas decisões sem necessidade de pedir autorização para a justiça.

Coercibilidade: Caso haja resistência por parte do indivíduo, a Administração poderá tomar medidas coercitiva. Ela tem que tomar cuidado na dose para não incorrer em abuso de poder.

 

Ele atua nas áreas administrativa e judiciária.

 

Polícia administrativa: Tem caráter preventivo para evitar atitudes antissociais e age sobre bens, direitos ou atividades. Aqui inclui a polícia militar, e órgãos fiscalizadores como a área do trabalho, saúde, educação e etc…

Polícia judiciária: Tem caráter repressivo e incide sobre pessoas. Seu objetivo é punir as pessoas no rigor da lei penal.

Aqui inclui a polícia civil e polícia militar.

 

Uso e Abuso do Poder

 

O uso do poder é um privilégio do agente público. O seu uso implica que o agente observará as normas constitucionais e legais em busca do interesse público.

 

Abuso de poder é quando o agente público observa mais o seu interesse particular indo contra o interesse público, tornando um ato ilegal.

No abuso de autoridade temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes.

Abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

Abuso de poder é toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais

 

O abuso de poder pode ser por excesso de poder, por desvio de poder ou por omissão:

 

Excesso de poder: O excesso de poder é verificado quando o agente atua além dos limites legais da sua competência.

Desvio de poder ou desvio de finalidade: O desvio de poder quanto à finalidade ocorre quando o administrador age dentro dos limites de sua competência, mas o faz para alcançar fim diverso do previsto.

Omissão: quando constata-se a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.

O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido

 

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