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Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo

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Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

 

Controle da Administração Pública:

Controle administrativo

 

CONTROLE EXERCIDO PELO PODER EXECUTIVO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO)

                O controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

                Conforme o órgão que realize o controle administrativo, podemos ter:

  1. Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.
  2. Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
  3. Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (p. ex., o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 200/67 e tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira.

 

CONTROLE JUDICIAL

                O controle judiciário, ou judicial, é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas.

                Esse controle sempre a posteriori, somente relativo à legalidade dos atos administrativos. O controle judicial é sobretudo, um meio de preservação de direitos individuais dos administrados (nisso diferindo do controle político, exercido pelo Legislativo). O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, sempre age mediante provocação do interessado ou do legitimado (em casos como o da ação popular ou a ação civil pública pode não existir interesse direto do autor relativamente ao bem ou direito lesado).

                Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode-se decretar a sua anulação (nunca a revogação, decorrente do controle de mérito). A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário. A anulação do ato, uma vez que este ofende a lei ou princípios administrativos, opera efeitos retrospectivos, ex tunc, isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas e não admite convalidação (a doutrina ortodoxa não admite a existência de atos administrativos anuláveis, os quais seriam passíveis de saneamento).

                Essa regra – o ato nulo não gera efeitos -, porém, há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelos efeitos do ato anulado. Em relação a esses, em face da presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa, devem ser amparados os direitos nascidos na vigência do ato posteriormente anulado. É o caso, p. ex., do servidor que é ilegitimamente nomeado para um cargo público. Anulada a sua nomeação, deverá ele, em princípio, repor todos os vencimentos percebidos ilegalmente, mas, em amparo aos terceiros de boa-fé, permanecerão válidos todos os atos por ele praticados no desempenho (ilegítimo) de suas atribuições funcionais.

                Já foi aqui afirmado que não se admite a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Não faria sentido o juiz, pessoa voltada à atividade jurisdicional, muitas vezes distante da realidade e necessidade administrativas, substituir, pela sua, a ótica do administrador. Significa que, se fosse dado ao juiz decidir sobre a legitimidade da valoração de oportunidade e convivência realizada pelo administrador na prática de atos discricionários de sua competência, estaria esse mesmo juiz substituindo o administrador no exercício dessa atividade valorativa, vale dizer, substituindo o juízo de valor do administrador, mais afeito às coisas da Administração, pelo seu próprio juízo valor ativo, evidentemente distanciado desse cotidiano.

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                Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionários.

                O que o Judiciário não pode é invalidar, devido ao acima explicado, a escolha pelo administrador (resultado de sua valorização de oportunidade e convivência administrativas) dos elementos motivo e objeto desses atos, que formam o chamado mérito administrativo, desde que feita essa escolha dentro dos limites da lei. Ora, no ato administrativo discricionário, além desses dois, temos outros três elementos que são vinculados (competência, finalidade e forma) e, por conseguinte, podem, e devem, ser aferidos pelo Poder Judiciário quanto à sua legalidade. Vale repisar: o ato discricionário, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito à apreciação judicial; apenas em relação a dois de seus elementos – motivo e objeto – não há, em princípio, essa possibilidade.

                O mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública são alguns dos principais meios judiciais de controle dos atos da Administração, alguns acessíveis a todos os administrados, outros restritos a legitimados específicos. Em qualquer hipótese, entretanto, devemos ter em mente a regra básica do nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, da CF) segundo a qual “a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.”

       

CONTROLE LEGISLATIVO

                O controle legislativo, ou parlamentar, é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. O controle parlamentar, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento, insculpido no art. 2º da CF/88, somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional.

                Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo. Configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à convivência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.

                A previsão da possibilidade de controle dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X, da CF/88, segundo o qual compete ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Embora a literalidade deste dispositivo pudesse gerar a impressão de que o controle parlamentar fosse ilimitado, não podemos esquecer a natureza política desse controle, uma vez que não há poder de hierarquia ou de tutela do Legislativo sobre o Executivo e, sobretudo, repise-se, há que sempre ser respeitada a independência e a harmonia entre os Poderes, o que não seria possível se relações de subordinação entre eles houvesse.

                Além das hipóteses de controle parlamentar dos atos do Poder Executivo até aqui descritas, há um considerável número de outras situações disciplinadas no texto constitucional, especialmente nos arts. 49 e 52 da Carta. Citamos algumas das que entendemos mais importantes:

  1. Ao Congresso Nacional compete julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX);
  2. Ao Senado Federal compete aprovar a escolha de magistrados, ministros do TCU, Procurador Geral da República e outras autoridades (art. 52, III).
  3. Ao Senado Federal compete autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (art. 52, V).
  4. À Câmara dos Deputados compete proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II).

                ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

                Questão complexa é determinar a posição dos Tribunais de Contas perante os demais Poderes. Não são eles órgãos do Poder Executivo. Tampouco seriam órgãos do Poder Judiciário, uma vez que a Constituição a eles não outorga a função jurisdicional formal.

                Conforme a posição dominante na doutrina, os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo que não praticam, no entanto, atos de natureza legislativa, mas apenas atos de controle.

                Algumas das principais atribuições dos Tribunais de Contas, estabelecidas no art. 71 da CF/88, são:

  1. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante elaboração de parecer prévio (art. 71, I);

                OBS: O responsável pelo julgamento das contas do Presidente da República é o Congresso Nacional, conforme estabelecido no art. 49, IX, da CF/88.

  1. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, II);
  2. Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Excetuam-se dessa apreciação as nomeações para cargo de provimento em comissão. (art. 71, III).
  3. Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (art. 71, VIII).
  4. Determinar prazo, se verificada ilegalidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. (art. 71, IX e X).

                O controle dos Tribunais de Contas sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posteriori, salvo as inspeções e auditorias, que podem ser realizadas a qualquer tempo.

                Hely Lopes Meirelles ensina que as atividades dos Tribunais de Contas manifestam-se nas funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradas e jurisdicionais administrativas.

Fonte: etecnico

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