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LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Comentário: O habeas data é outro remédio constitucional que tem como propósito assegurar o acesso a registro ou bancos de dados em entidades governamentais ou de caráter Público para tomar conhecimento ou retificar informações a seu respeito.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Comentário: A ação popular é mais um avanço democrático, onde o cidadão exercendo seu poder político, pode agir em interesse da sociedade, mostrando a soberania popular. Na ação popular não tem custas judiciais e ônus para o seu autor, salvo se comprovadamente esteja agindo de má-fé.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Comentário: O objetivo é dar proteção e acesso à justiça para as pessoas carentes e garantir a dignidade e o respeito a ela.
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Comentário: Conforme o artigo 37 em seu parágrafo 6º da Constituição federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, ou seja, o Estado é responsável pelos atos de seus agentes, e caso ele causem danos a terceiros, o Estado é obrigado a indenizar a pessoa prejudicada.
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LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Comentário: O reconhecimento de pobreza é feito através de uma declaração da própria pessoal e caso ela seja analfabeta deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Comentário: Este inciso foi regulamentado pela Lei 9.265 de 12 de fevereiro de 1996 que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Comentário: Há muita polêmica sobre o que é uma duração razoável do processo, mas podemos dizer que se uma pessoa já começa a ser prejudicada por causa desta demora, ou seja, o processo começa a demorar mais do que o previsto, ela seria protegida por este inciso. A duração razoável do processo deve ser o objetivo de todos os participantes que tanto o autor como o réu não sejam prejudicados por causa do tempo. Aqui caberia também um princípio constitucional que é o princípio da eficiência.
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Comentário: Agora a proteção de dados pessoais será protegido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018. Aqui inclui não só os meios digitais como sistemas, softwares e hardwares, mas também os meios físicos como papéis.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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