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Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

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Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

No artigo 5º de nossa Constituição Federal, sobre os Direitos e deveres individuais e coletivos é dito o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Tenho uma postagem/ vídeos que comento todos os incisos deste artigo, caso queira enriquecer seus conhecimentos sobre o assunto é só clicar no link: Direitos e deveres individuais e coletivos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Nesta postagem/ vídeo falarei de modo geral cada um destes direitos.

 

ATENÇÃO: Costuma cair sobre do que se trata o artigo 5º da Constituição federal: Ela garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Direito a vida

Podemos dizer que este é o mais importante de todos os direitos que constam no artigo 5º de nossa Constituição Federal.

No Artigo 5º, XLVII – diz que: não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Este inciso está dizendo que todos temos o:

Direito de estar vivo,

Direito de não ser morto, independente de qualquer crime

Direito de ter uma vida digna,

Direito de não ter sua vida cerceada.

ATENÇÃO: A pena de morte pode acontecer em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Temos também no artigo 5º inciso III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (temos direito a uma vida digna)

Sobre o direito à vida temos algumas situações como pesquisa de células-tronco, aborto e eutanásia que são muito debatidos na Brasil e no mundo.

 

Direito à liberdade

Todos temos a liberdade de ir e vir, de crença, de expressão dentre outros.

Temos vários incisos do artigo 5º da CF que aborda o direito à liberdade como:

 

Liberdade de pensamento e expressão

Artigo 5º,IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Artigo 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Artigo 5º, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

Liberdade de profissão

Artigo 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

Liberdade de informação

Artigo 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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Artigo 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

Liberdade de locomoção

Artigo 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Artigo 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

Liberdade de reunião

Artigo 5º, XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

Liberdade de associação:

Artigo 5º, XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 

Liberdade religiosa

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

Direito à igualdade

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País…

O direito à igualdade representa a necessidade de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida da sua desigualdade. No quadro abaixo explico melhor.

Existe a igualdade formal e a material. A igualdade formal é que todos são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, já a igualdade material significa que o Estado reconhece as diferenças entre homens e mulheres, negros e brancos, crianças e idosos e etc… com isso o Estado reconhecendo que existe esta diferença legislará pensando na igualdade formal, mas levando em consideração a igualdade material. Exemplos Aposentadorias diferenciadas, licença maternidade (onde a mulher tem mais tempo que o homem) e etc…

 

Direito à segurança

O direito à segurança refere-se tanto para a segurança física, quanto para a segurança jurídica.

O direito à segurança tem a ver com o poder do Estado em punir para proteger as pessoas e proteger a pessoa contra o Estado, caso não exista punição prevista por lei. Isto fica claro no inciso XXXIX do artigo 5º, da Constituição Federal diz:

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Princípio da legalidade ou Princípio da Reserva Legal. Ninguém será acusado de crime caso não haja sido previsto este ato como sendo criminoso na legislação.

No artigo 5º existem vários incisos sobre segurança, mas os mais importantes são:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

Direito à propriedade

A Constituição Federal diz que a propriedade é um direito de todos, a que a ela deverá atender ao princípio da função social. A função social da propriedade urbana ou rural, reconhece os direitos do proprietário, mas deve atender os interesses da sociedade e a proteção do meio ambiente. O direito a propriedade, não pode ser superior ao bem-estar social.

Artigo 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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