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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 14

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 14

 

Caso não tenha visto a parte 13 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

No vídeo de hoje veremos o artigo 40 do parágrafo 12º ao 16º

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui é sobre o artigo 40, que fala sobre o regime próprio de previdência social. Ele diz que, no que couber, de forma subsidiária, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui diz que os agentes públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, pois o regime próprio de previdência social é para servidores efetivos.

 

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A Emenda Constitucional nº 103/ 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição, diz que os entes federativos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o regime de previdência complementar para seus servidores de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para as aposentadorias e pensões em regime próprio de previdência social (RPPS).

 

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O regime de previdência complementar será oferecida somente na modalidade contribuição definida (o servidor define quanto quer contribuir, em regime de capitalização) observado o disposto no artigo 202, que é onde se define o plano de previdência complementar. Neste parágrafo também diz que só será efetivado através de uma entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

Os planos de Previdência Complementar Fechada, são criadas para somente uma empresa ou categoria e são conhecidos como fundos de pensão e não tem fins lucrativos. Os Planos de Previdência Complementar Aberta são administrados por bancos, seguradoras e outras instituições financeiras e tem fins lucrativos.

 

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

O servidor que entrou antes da instituição do regime de previdência complementar terão a opção de participar ou não do regime.

 

No próximo vídeo veremos o artigo 40 do parágrafo 17º ao 21º

                 

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