Cooperativas de crédito – Parte 2
ATENÇÃO: Coloquei no final da parte 3 algumas questões de concursos, que recomendo que faça todas, pois além de fixar melhor o conteúdo, você entenderá como este assunto é pedido nos concursos.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Política Nacional de Cooperativismo
A Política Nacional de Cooperativismo, definida pela Lei nº 5.764/1971, instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, suas características, definiu os princípios do cooperativismo e os seguintes tipos de cooperativas:
Singulares: são as constituídas pelo número mínimo de vinte pessoas, sendo permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto atividades econômicas correlatas às de pessoa física, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, ou seja, as pessoas jurídicas podem figurar como associadas nas cooperativas de crédito, desde que sejam observadas as regras de admissão específicas para cada tipo de cooperativa, com relação à origem e atividade econômica.
Excepcionalmente, a cooperativa de crédito rural poderá ter seu quadro social formado por pessoas jurídicas que exerçam a mesma atividade
As cooperativas singulares de crédito de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores devem, entre outras obrigações:
(a) se filiar a cooperativa central de crédito;
(b) apresentar relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito, ou confederação, quando do pedido de autorização para constituição;
(c) publicar declaração de propósito, com vistas ao exercício de cargos de conselheiro de administração ou de diretor das cooperativas singulares de crédito de livre admissão, em relação aos eleitos. Na hipótese de não cumprimento dessas obrigações, fica a cooperativa de crédito obrigada a adotar algumas medidas como:
I – Suspensão da admissão de novos associados.
II – Apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.
Centrais ou federações de cooperativas: são as constituídas de, no mínimo, três singulares filiadas.
Confederações de cooperativas centrais: são as constituídas por pelo menos três cooperativas centrais ou federações de cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades.
ATENÇÃO: Conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 130, de 2009, não serão admitidos no quadro social da sociedade cooperativa de crédito a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Banco cooperativo
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 2.788/2000 autorizou a constituição de bancos cooperativos mediante controle acionário de cooperativas centrais. Eles atuam com o objetivo de possibilitar o acesso aos produtos e serviços bancários não disponíveis às cooperativas de crédito, tais como acesso à câmara de compensação de cheques, aos créditos oficiais, à reserva bancária e ao mercado interfinanceiro. Os bancos cooperativos subordinam-se à legislação e à regulamentação aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.
Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
A Lei Complementar n° 130/2009 definiu os objetivos principais das Sociedades Cooperativas de Crédito. Segundo essa Lei, as cooperativas de crédito podem conceder crédito e captar depósitos à vista e a prazo dos respectivos associados, realizar recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, realizar operações com outras instituições financeiras e obter recursos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentas de remuneração, além de outras operações.
As cooperativas de crédito se caracterizam por captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, somente de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras entidades financeiras e de doações. (CAIU EM CONCURSO);
As cooperativas centrais de crédito são constituídas para organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços financeiros e assistenciais das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. São também responsáveis pela supervisão auxiliar das singulares.
As federações de cooperativas de crédito, diferentemente das cooperativas centrais de crédito, não podem realizar operações restritas às instituições financeiras, como a captação de recursos e a concessão de empréstimos.
As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas.
Fontes: Banco Central do Brasil e questões de concursos.
Na parte 3 começarei a falar sobre Exigência de Capital
Cooperativas de crédito – Parte 3