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Estado, governo e Administração Pública Parte 12 Poder de polícia

 

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Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 12 Poder de polícia.

 

ATENÇÃO: Esta série terá várias postagens/ vídeos e eu recomendo que leia/ assista todos, pois apesar de resumido, estará bem completo. No último vídeo colocarei dezenas de questões de concursos para você praticar seus conhecimentos.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Poder de Polícia

É o poder que tem a Administração Pública de proteger ou restringir o uso de bens, atividades ou direitos privados em benefício do interesse público. Este poder só deve ser usado em caso de real ameaça ao interesse público. Este poder é uma maneira de conter abusos de direito individual.

O poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.P. 641)

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais, em benefício do interesse público. (caiu em concurso);

O poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (caiu em concurso);

O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. (caiu em concurso);

Temos também a seguinte definição dada por Meirelles:

“O Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

A quarentena imposta por causa do Coronavírus foi embasada no poder administrativo de polícia, mediante imposição de restrições ao exercício de liberdades individuais e ao direito de propriedade do particular, em prol do interesse coletivo; (caiu em concurso);

 

Características do poder de polícia:

 

Discricionariedade: O administrador pode agir livremente dentro dos limites da lei em defesa do interesse público.

A discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, não está necessariamente presente em todas as suas manifestações. (caiu em concurso público);

Não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário porque ele também pode se manifestar por atos vinculados como por exemplo, licença para dirigir.

 

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Autoexecutoriedade: é o poder dado à Administração Pública para executar suas decisões sem necessidade de pedir autorização para a justiça.

 

Coercibilidade: Caso haja resistência por parte do indivíduo, a Administração poderá tomar medidas coercitiva. Ela tem que tomar cuidado na dose para não incorrer em abuso de poder.

 

O poder de polícia atua nas áreas administrativa e judiciária.

 

Polícia administrativa: Tem caráter preventivo para evitar atitudes antissociais e age sobre bens, direitos ou atividades. Aqui inclui a polícia militar, e órgãos fiscalizadores como a área do trabalho, saúde, educação e etc…

O poder de polícia administrativa permite que a Administração Pública condicione e restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade. (caiu em concurso).

Aplicação de sanção administrativa a pessoa qualquer do povo que descumpra normas de vigilância sanitária configura típico exercício do poder administrativo de polícia. (caiu em concurso);

 

Polícia judiciária: Tem caráter repressivo e incide sobre pessoas. Seu objetivo é punir as pessoas no rigor da lei penal.

Aqui inclui a polícia civil e polícia militar.

O informativo do STF de nº 793 definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (caiu em concurso);

 

Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedades privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

Ex: Estatuto da Cidade.

Poder de polícia em sentido estrito: São limitações administrativas à liberdade e propriedades privadas, ou seja, são atividades administrativas de fiscalização do privado em favor do público.

Ex.: Vigilância sanitária.

 

Abaixo fiz uma tabela resumo:

Não há um consenso entre juristas e doutrinadores sobre se o poder vinculado e poder discricionário são poderes da administração pública ou características dos atos administrativos, mas como pode ser pedido na prova, eu falarei sobre eles no próximo vídeo.

No próximo vídeo que será a parte 13 desta série falarei sobre os Poderes Vinculado e Discricionário.

                 AVANÇAR PARA  A PARTE 13

 

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