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Legislação Previdenciária: Conteúdo, fontes, autonomia

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Legislação Previdenciária

 

Conteúdo, fontes, autonomia.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conteúdo:

A legislação previdenciária compreende as leis previdenciárias, a Constituição Federal em seus dispositivos relacionados à seguridade social e os atos administrativos (normativos) que também trata da seguridade social.

A Legislação Previdenciária trata sobre o funcionamento do sistema securitário.

No artigo 194 da Constituição Federal diz o seguinte sobre a seguridade social:

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Competência para legislar:

No artigo 22 da Constituição Federal em seu inciso XXIII diz:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIII – seguridade social;

OBS.: Competência privativa, ou seja, pode delegar. Se fosse exclusiva, seria indelegável.

Já no artigo 24 da Constituição Federal em seu inciso XII diz:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

Atenção: Municípios não podem legislar concorrentemente.

Em matéria de competência para legislar sobre seguridade social no Brasil, é correto afirmar que a União será a responsável por criar normas básicas e regras gerais do tripé da Seguridade Social. (caiu em concurso – Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: SERTPREV – SP);

 

Fontes da Legislação Previdenciária

Fontes primárias e fontes secundárias

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Fontes primárias:

As fontes primárias que também são conhecidas como fontes diretas ou imediatas, são aquelas que são suficientes para gerar a regra jurídica; É a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, medidas provisórias, legislação ordinária e decretos legislativos.

Fontes secundárias:

As fontes secundárias que também são conhecidas como fontes indiretas ou mediatas, são aquelas que não são suficientes para gerar a regra jurídica. Elas interpretam ou aplicam a regra jurídica.

São as normas infralegais como decretos, instruções normativas, ofícios, notas técnicas, memorandos, portarias, jurisprudência, doutrina e costumes.

Jurisprudência é como os tribunais interpretam e decidem sobre a Legislação Previdenciária.

A Doutrina é o conjunto de interpretações acadêmicas sobre essa legislação.

Os costumes são o conjunto de entendimentos socialmente existentes sobre a Legislação Previdenciária.

 

Pode ser pedido em prova:

Fontes do direito previdenciário:

Fontes materiais: São fontes potenciais do Direito, ou seja, os fatos sociais, políticos, econômicos que ensejam o surgimento da norma jurídica previdenciária.

Fontes formais: As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, são atos normativos concretos.

As fontes formais do direito previdenciário incluem a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.

 

Autonomia da Legislação Previdenciária

Tem duas teorias para analisar a autonomia do Direito Previdenciário:

A teoria monista e a teoria dualista.

 

Teoria Monista: entende que a Seguridade Social está dentro do âmbito do Direito do Trabalho, sendo mero apêndice deste.

Teoria Dualista: essa teoria entende esse ramo do Direito não se confunde com o Direito do Trabalho.

Pela doutrina e jurisprudência é quase unânime que o direito previdenciário é independente, ou seja, tem autonomia com princípios e jurídicos e normas.

A própria Constituição Federal de 1988 aborda a seguridade social separada do direito do trabalho.

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