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Aplicação das normas previdenciárias: Vigência, hierarquia, interpretação e integração.

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Aplicação das normas previdenciárias:

Vigência, hierarquia, interpretação e integração.

 

Vigência

É o momento em que a lei passa a ter validade. É quando ela começa a produzir efeitos.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

O prazo que começará a produzir efeito estará indicado na Lei, mas caso não esteja indicado nela a Lei começará a ter efeito 45 dias após a publicação.

Este prazo foi definido no artigo 1º do Decreto-Lei n. 4.657/42 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que diz: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Normalmente quando a lei entra em vigência, ela se torna eficaz, que é quando ela se torna aplicável, mas no artigo 195, § 6º da Constituição Federal de 1988, diz:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Resumindo: Vigência no tempo: Quando se fala de contribuições sociais, mesmo que a lei entre em vigor depois de 45 dias, elas só poderão ser exigidas depois de 90 dias. Isto é chamado de princípio da anterioridade previdenciária, mitigada, noventena ou nonagesimal.

 

Hierarquia

 

Pirâmide de Hans Kelsen

De acordo com a Teoria Pura do Direito, desenvolvida por Hans Kelsen, o ordenamento jurídico pode ser concebido como um conjunto hierarquizado de normas e estruturas na forma de uma pirâmide;

A pirâmide de Kelsen é uma estrutura escalonada que relaciona as normas de um mesmo sistema jurídico, onde cada norma busca sua validade em outra que lhe seja superior. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados pelo rito ordinário têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.

 

1º nível

Constituição Federal (normas constitucionais originárias)

Emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas)

Tratados e convenções sobre direitos Humanos (conforme 5º parágrafo § 3)

 

Nível supralegal:

Tratados e convenções sobre direitos Humanos tratados pelo rito ordinário (geralmente, maioria simples do Congresso), mas caso estes tratados sejam aprovados conforme o artigo 5ª parágrafo 3 da Constituição Federal de 1988 que diz: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Aqui diz que nesta situação este tratado seria considerado de 1º nível.

 

2º nível:

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Que é o legal, que são as normas primárias que são:

As leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

 

3º nível:

Normas secundárias que são os decretos, portarias, as instruções normativas, circulares, ordem de serviços e etc…

A legislação previdenciária também é submetida a esta hierarquia, mas caso estas normas entrem em conflito deve-se utilizar as seguintes regras:

Lei de hierarquia superior derroga lei de hierarquia inferior;

Lei posterior derroga leis anteriores;

Lei especial derroga leis genéricas;

 

Interpretação

Deve-se buscar uma interpretação compatível com o ordenamento jurídico;

A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos.

 

Formas de interpretação:

Sistemática: Significa que as regras jurídicas devem ter uma relação entre si, pois fazem parte de um todo, ou seja, de um mesmo sistema jurídico.

Restritiva ou limitativa: Faz uma interpretação mais restrita do que a norma jurídica normalmente teria;

Extensiva ou ampliativa: Faz uma interpretação mais ampla do que a norma jurídica normalmente teria;

Autêntica: Também conhecida por interpretação legal ou legislativa. É o método do poder legislativo de editar uma nova lei para interpretar outra anterior;

Gramatical ou literal: Interpreta o alcance das palavras no texto e seu sentido gramatical;

Lógica: É a ligação entre vários textos legais que serão interpretados.

Histórica: É analisar a evolução do pensamento e fatos sobre o assunto, e não apenas sobre a lei em questão. Interpreta as discussões parlamentares, os motivos, as mensagens e etc.. que levam a edição da lei;

Finalística: a interpretação da lei de acordo com o que foi observado pelo legislador;

Não existe uma interpretação melhor que a outra, pois vai depender do caso que será examinado;

No Direito da Seguridade Social vamos encontrar a interpretação mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, que muitas vezes é disciplinada pela própria lei.

 

Integração

A palavra integrar significa ligar-se de modo a formar um todo coerente e harmônico.

A integração visa preencher lacunas do ordenamento jurídico com a utilização de técnicas jurídicas.

Estas técnicas são: a analogia, a equidade, os costumes e os princípios gerais do direito;

Analogia: Compara casos parecidos no ordenamento jurídico;

Equidade: Como o próprio significado da palavra diz, é um senso de justiça, na tentativa de humanizar a aplicação da lei.

Costumes: São regras sociais resultantes de práticas reiteradas, por muito tempo que são aceitas como corretas pela sociedade;

Princípios gerais do direito: São as regras que orientam o ordenamento jurídico, utilizados como base para a criação e integração das normas jurídicas, apoiado pelo senso de justiça.

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