Financiamento da Seguridade Social
Parte 16
Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social
Prazo de recolhimento
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Para cada tipo de contribuinte, existe um prazo determinado por lei para que sejam feitos os recolhimentos previdenciários.
Tabela de prazo de recolhimento previdenciário |
|
Prazo de recolhimento |
Contribuinte |
Até o dia 7 do mês seguinte ao da competência | Empregado doméstico, empregador doméstico |
Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência | Contribuinte Individual, o Facultativo e o Segurado Especial, autônomos e equiparados, empresários |
Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência | Microempreendedor Individual – MEI, empresa ou equiparada, empregado (recolhido pela empresa), contribuição incidente sobre o 13º salário, produtor rural |
Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência. | O adquirente, o consignatário ou a cooperativa, O segurado especial e a pessoa física que exploram atividade agropecuária ou pesqueira, entidade beneficente de assistência social |
ATENÇÃO: Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. |
O adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição que lhe é peculiar até o dia 2 do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção.
O segurado especial e a pessoa física que exploram atividade agropecuária ou pesqueira devem recolher a contribuição que lhes é pertinente até o dia 2 do mês seguinte ao da operação, caso comercializem sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.
A entidade beneficente de assistência social deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolhê-la até o dia 2 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações.
Prazo para a contribuição das empresas com incidência sobre o 13º salário, sempre até o dia 20, nos termos do art. 216, § 1º do RPS, pois o pagamento se dá sempre até o dia 20 do mês de dezembro, podendo antecipar-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, caso não exista atendimento bancário no dia vinte.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia 2 do mês subsequente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário.
A contribuição incidente sobre o 13º salário do Empregado Doméstico, deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário.
No próximo vídeo falarei sobre o Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.
AVANÇAR PARTE 17 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.
VOLTAR PARTE 15 Obrigações da empresa e demais contribuintes