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Obrigações da empresa e demais contribuintes

Financiamento da Seguridade Social

Parte 15

 

Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social

Obrigações da empresa e demais contribuintes

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Na Lei de nº 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social diz em seus artigos 30 e 31:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

Arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), na forma e nos prazos definidos pela legislação tributária federal vigente.

O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, e

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

 

O segurado contribuinte individual, ao exercer atividade econômica por conta própria, ou trabalhar como prestador de serviços à pessoa física ou a outro contribuinte individual, seja produtor rural pessoa física, ou, ainda, quando referir a brasileiro civil que executa labor no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, seja em missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, e, por último o facultativo, se encontram obrigados a fazer o recolhimento da sua contribuição por vias de iniciativa própria, respeitando o prazo de até o dia quinze do mês seguinte àquele segundo o qual, as contribuições se referirem, vindo a prorrogar o vencimento para o dia útil subsequente, no caso de não existir expediente bancário no dia quinze.

É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, caso o salário de contribuição seja igual a um salário-mínimo, escolherem o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias com vencimento até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre.

Ao empregador doméstico compete arrecadar a contribuição do empregado doméstico que trabalha para ele até o dia 7 do mês seguinte a qual trabalhou;

O produtor rural pessoa física e o segurado especial, tem que recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de artigos de artesanato, serviços prestados e atividade artística, equipamentos utilizados e de produtos comercializados em atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas em seu imóvel rural.

O produtor rural pessoa jurídica e à agroindústria são obrigados a recolher a contribuição que incide sobre a receita bruta do comércio de sua produção rural até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da venda da sua produção.

 

No próximo vídeo falarei sobre Prazo de recolhimento.

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