Menu fechado

Obrigações da empresa e demais contribuintes

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

Financiamento da Seguridade Social

Parte 15

 

Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social

Obrigações da empresa e demais contribuintes

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Na Lei de nº 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social diz em seus artigos 30 e 31:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

Arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), na forma e nos prazos definidos pela legislação tributária federal vigente.

O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, e

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

 

O segurado contribuinte individual, ao exercer atividade econômica por conta própria, ou trabalhar como prestador de serviços à pessoa física ou a outro contribuinte individual, seja produtor rural pessoa física, ou, ainda, quando referir a brasileiro civil que executa labor no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, seja em missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, e, por último o facultativo, se encontram obrigados a fazer o recolhimento da sua contribuição por vias de iniciativa própria, respeitando o prazo de até o dia quinze do mês seguinte àquele segundo o qual, as contribuições se referirem, vindo a prorrogar o vencimento para o dia útil subsequente, no caso de não existir expediente bancário no dia quinze.

É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, caso o salário de contribuição seja igual a um salário-mínimo, escolherem o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias com vencimento até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre.

Ao empregador doméstico compete arrecadar a contribuição do empregado doméstico que trabalha para ele até o dia 7 do mês seguinte a qual trabalhou;

O produtor rural pessoa física e o segurado especial, tem que recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de artigos de artesanato, serviços prestados e atividade artística, equipamentos utilizados e de produtos comercializados em atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas em seu imóvel rural.

O produtor rural pessoa jurídica e à agroindústria são obrigados a recolher a contribuição que incide sobre a receita bruta do comércio de sua produção rural até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da venda da sua produção.

 

No próximo vídeo falarei sobre Prazo de recolhimento.

AVANÇAR PARTE 16 Prazo de recolhimento

VOLTAR PARTE 14 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *