Noções de Mercado de Câmbio:
Instituições autorizadas a operar e operações básicas – Parte 1
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Antes de falarmos sobre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio é necessário sabermos sobre o Siscomex, que costuma cair em concurso público.
O que é o Siscomex?
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.
Foi instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e constituiu extraordinário avanço, ao informatizar os controles existentes, que eram realizados por meio de declarações em papel, carimbos e assinaturas.
Inovou também ao criar um fluxo único de informações, em que todos os intervenientes, públicos e privados, registram informações, declarações em sucessivas etapas, conforme fluxograma estabelecido, uniformizando assim os procedimentos. Não é possível, por exemplo, prestar uma informação a um órgão, e prestar outra, diferente, a outro.
O Siscomex Importação entrou no ar em 1º de janeiro de 1997.
Em 06 de agosto de 2012 entrou em produção o Siscomex Importação Web, trazendo uma série de funcionalidades e facilidades da nova plataforma.
Fonte: Receita Federal
Órgãos Gestores
Os Órgãos Gestores do Siscomex são a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central do Brasil (BACEN). A Comissão Administradora do Siscomex tem a função de providenciar para que a SECEX, a RFB e o BACEN promovam, nas suas respectivas áreas de competências, as ações necessárias para garantir a atualização das bases de dados, bem como as devidas adequações que se façam necessárias no Siscomex.
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações. Uma das vantagens do SISCOMEX é a eliminação de coexistências de controles e sistemas paralelos de coleta de dados. (caiu em concurso – Ano: 2015 Banca: EXATUS Órgão: BANPARÁ);
Outro assunto que costuma ser abordado em concursos sobre o mercado de câmbio é sobre divisas:
O que são divisas?
O mercado de câmbio é um comércio monetário global, onde são negociadas moedas estrangeiras, conhecidas como divisas. A divisa é a moeda estrangeira usada fora do país de origem, onde uma moeda é oferecida em troca de outra. Em outras palavras para comprar uma moeda estrangeira, você precisa oferecer outra em troca.
Produzir Divisas: Trazer moeda estrangeira para dentro do próprio país.
Ex.: receber transferência do exterior ou exportar algum produto (Vender para o exterior).
Ceder Divisas: É mandar dinheiro para o exterior, criando divisas para outros países.
Ex.: Remeter lucro ao exterior ou importar algum produto (Comprar do exterior);
As pessoas físicas e jurídicas que, em última análise, formam o mercado de câmbio, são os demandadores e os ofertadores de moeda estrangeira. Turistas estrangeiros que vêm ao Brasil oferecem moeda estrangeira no mercado de câmbio. (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: CESGRANRIO Órgão: BANRISUL);
O Bacen é responsável não apenas por regulamentar e autorizar as instituições a atuarem no mercado de câmbio, mas também deve executar a política cambial estabelecida pelo governo através do Conselho Monetário Nacional.
As operações de câmbio são registradas no Sistema de Informações Banco Central do Brasil (Sisbacen);
Na Resolução de nº 3.568 de 29 de maio de 2008 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o mercado de câmbio diz o seguinte:
Art. 1º O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
Das autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
Art. 2º As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Art. 3º Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
I – bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de câmbio;
II – bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
III – sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
a) compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
c) operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
IV – agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no § 1º do art. 4º;
V – meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
Art. 7º O Banco Central do Brasil, no que diz respeito às autorizações concedidas na forma deste capítulo, pode, motivadamente:
I – revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
II – cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
III – cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
No próximo vídeo falarei sobre Das operações cursadas no mercado de câmbio