Menu fechado

Noções de Mercado de Câmbio: Instituições autorizadas a operar e operações básicas. Parte 1

Noções de Mercado de Câmbio:

Instituições autorizadas a operar e operações básicas – Parte 1

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Antes de falarmos sobre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio é necessário sabermos sobre o Siscomex, que costuma cair em concurso público.

O que é o Siscomex?

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.

Foi instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e constituiu extraordinário avanço, ao informatizar os controles existentes, que eram realizados por meio de declarações em papel, carimbos e assinaturas.

Inovou também ao criar um fluxo único de informações, em que todos os intervenientes, públicos e privados, registram informações, declarações em sucessivas etapas, conforme fluxograma estabelecido, uniformizando assim os procedimentos. Não é possível, por exemplo, prestar uma informação a um órgão, e prestar outra, diferente, a outro.

O Siscomex Importação entrou no ar em 1º de janeiro de 1997.

Em 06 de agosto de 2012 entrou em produção o Siscomex Importação Web, trazendo uma série de funcionalidades e facilidades da nova plataforma.

Fonte: Receita Federal

Órgãos Gestores

Os Órgãos Gestores do Siscomex são a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central do Brasil (BACEN). A Comissão Administradora do Siscomex tem a função de providenciar para que a SECEX, a RFB e o BACEN promovam, nas suas respectivas áreas de competências, as ações necessárias para garantir a atualização das bases de dados, bem como as devidas adequações que se façam necessárias no Siscomex.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações. Uma das vantagens do SISCOMEX é a eliminação de coexistências de controles e sistemas paralelos de coleta de dados. (caiu em concurso – Ano: 2015 Banca: EXATUS Órgão: BANPARÁ);

Outro assunto que costuma ser abordado em concursos sobre o mercado de câmbio é sobre divisas:

O que são divisas?

O mercado de câmbio é um comércio monetário global, onde são negociadas moedas estrangeiras, conhecidas como divisas. A divisa é a moeda estrangeira usada fora do país de origem, onde uma moeda é oferecida em troca de outra. Em outras palavras para comprar uma moeda estrangeira, você precisa oferecer outra em troca.

Produzir Divisas: Trazer moeda estrangeira para dentro do próprio país.

Ex.: receber transferência do exterior ou exportar algum produto (Vender para o exterior).

Ceder Divisas: É mandar dinheiro para o exterior, criando divisas para outros países.

Ex.: Remeter lucro ao exterior ou importar algum produto (Comprar do exterior);

As pessoas físicas e jurídicas que, em última análise, formam o mercado de câmbio, são os demandadores e os ofertadores de moeda estrangeira. Turistas estrangeiros que vêm ao Brasil oferecem moeda estrangeira no mercado de câmbio. (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: CESGRANRIO Órgão: BANRISUL);

O Bacen é responsável não apenas por regulamentar e autorizar as instituições a atuarem no mercado de câmbio, mas também deve executar a política cambial estabelecida pelo governo através do Conselho Monetário Nacional.

As operações de câmbio são registradas no Sistema de Informações Banco Central do Brasil (Sisbacen);

Na Resolução de nº 3.568 de 29 de maio de 2008 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o mercado de câmbio diz o seguinte:

Art. 1º O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

Das autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio

Art. 2º As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Art. 3º Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

I – bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de câmbio;

II – bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

III – sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

a) compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

c) operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e

d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

IV – agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no § 1º do art. 4º;

V – meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

Art. 7º O Banco Central do Brasil, no que diz respeito às autorizações concedidas na forma deste capítulo, pode, motivadamente:

I – revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

II – cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

III – cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

No próximo vídeo falarei sobre Das operações cursadas no mercado de câmbio

AVANÇAR PARTE 2

VOLTAR para Noções de mercado de capitais Parte 3 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *