Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações Parte 1
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Em março de 1998, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, de 1998.
Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.
Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao Coaf a regulamentação e supervisão dos demais setores. Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como:
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A extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;
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A inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração;
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Inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;
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Aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla)
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) consiste na articulação de órgãos, entidades públicas e sociedade civil, que atuam na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. O objetivo é coordenar e sistematizar as ações desses órgãos, de forma a aperfeiçoar e otimizar os seus resultados.
Fonte: Ministério da Fazenda
Fiz uma análise de questões de concursos e na abordagem de estudos para concursos de nível médio, que é o caso do concurso do Banco do Brasil, verifiquei que os artigos mais cobrados são o 1º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15.
Fiz então alguns resumos destes artigos para facilitar seus estudos. Reforço que pode cair qualquer assunto da Lei, por isso, recomendo a leitura completa dela.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
ARTIGO 1º IMPORTANTE!! Recomendo a leitura completa, pois além de ser muito importante, é curto
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Comentário: Aqui no artigo 1º, nós temos a definição do que é lavagem (Ocultação de Bens, Direitos e Valores) que inclui a lavagem de dinheiro (valores)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Comentário: Parágrafo único do Artigo 14 do Código penal (Decreto-lei nº 2.848/ 1940)
Art. 14 – Diz-se o crime:
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
No próximo vídeo falarei sobre os artigos 9º, 10, 11, 12, 14 e 15
Excelente material, de fácil entendimento.
Obrigado
excelente material, de facil interpretação
Oi Rejane, obrigado
Opa ..
Vc vai liberar as próximas ..?
Tô estudando pelo teu conteúdo, tá muito bacana.. Valeuu !!