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Lei nº 8.112/1990 – Disposições preliminares (arts. 1º ao 4º).

Regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Lei nº 8.112/1990 – Disposições preliminares (arts. 1º ao 4º).

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

A Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (Estatuto dos servidores públicos federais);

Esta é uma das Leis mais cobrada em concursos públicos, então para você que é concurseiro, é fundamental o conhecimento dela.

Esta é uma Lei muito importante e por isso, é muito repetido nos estatutos dos governos estaduais e municipais.

Coloquei a Lei completa aqui pois toda ela é importante, pois pode ser pedido a Lei seca, ou seja, como está escrito exatamente na lei. Quando necessário, farei comentários em fonte vermelha.

Coloquei também em negrito, as partes que são mais relevantes e que são mais cobrados em concursos;

Estarei também complementando com imagens, resumos, tabelas e outras formas de complemento para que facilite o máximo o seu aprendizado.

Caso queira acessar a Lei no site do Governo Federal é só clicar neste link: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Comentário: Aqui ela deixa claro que são para os servidores públicos federais, ou seja, não se aplica aos servidores estaduais e municipais, apesar que em seus estatutos eles têm ela como base. Esta Lei foi editada por causa do artigo 39 da Constituição Federal de 1988; Ela é aplicada às autarquias e fundações públicas federais, não se aplicando às empresas públicas e sociedades de economia mista;

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Comentário: Esta Lei é para os servidores estatutários (efetivos e comissionados), ou seja, não se aplica aos empregados públicos celetistas (que se subordinam à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT);

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Comentário: Aqui diz que o agente público deve ser remunerado pelo seu trabalho; Exemplo de serviço gratuito é ser mesário nas eleições;

No próximo vídeo começarei a falar sobre Provimento (arts. 5º ao 22 e 24 ao 32).

AVANÇAR Para PROVIMENTO (arts. 5º ao 10)

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