Menu fechado

Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.

Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Poder Hierárquico

 

O poder conferido ao agente público de delegar, ordenar e revisar a atuação de outros agentes, focando na necessidade de organização que os órgãos e as entidades possuem para desempenhar, de maneira mais eficaz, a função pública, denomina-se poder hierárquico. (caiu em concurso – Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: Prefeitura de Carnaúba dos Dantas – RN);

O Poder Hierárquico configura um poder de estruturação interna da atividade pública de uma pessoa jurídica, determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre os seus órgãos e agentes. Tratam-se de prerrogativas oriundas desse poder a delegação e a avocação de competência.

Todo subordinado deve obedecer seus superiores, isto ocorre devido ao dever de obediência, respeitando o ordenamento legal, ou seja, não deve praticar atos ilegais ou ilícitos, mesmo que seu superior hierárquico ordene.

 

Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do poder hierárquico:

Delegação: o superior hierárquico repassa as atribuições para seu subordinado. Ele repassa somente a execução das atividades e não a competência.

Avocação: o superior hierárquico chama para si as atribuições do seu subordinado.

Com base na hierarquia, a instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as determinações superiores. (caiu em concurso);

A delegação de atribuições, uma das manifestações do poder hierárquico, é o ato de conferir a outro servidor atribuições que, originalmente, eram de competência da autoridade delegante. Sobre a delegação, podemos afirmar que:

Não é possível a delegação de atribuições de um Poder a outro, salvo quando expressamente autorizado pelo texto constitucional, o que ocorre, por exemplo, quando a Constituição Federal autoriza o Legislativo a delegar ao Chefe do Executivo a edição de lei.

Não podem ser delegadas atribuições que a lei fixar como exclusivas de determinada autoridade.

A delegação não pode ser recusada pelo subordinado, exceto relativamente a ordens manifestamente ilegais.

 

Poder Disciplinar

É o poder que a Administração Pública pode penalizar seus servidores por infrações funcionais com objetivo de aperfeiçoar o serviço público.

O poder disciplinar confere à Administração Pública a possibilidade de punir os seus agentes em razão do cometimento de infrações funcionais, respeitando-se, contudo, o devido processo legal. (caiu em concurso);

O superior deve punir seu subordinado ou senão incorrerá em crime contra Administração Pública.

O poder disciplinar é interno da Administração e não tem nada a ver com o poder do Estado com seus cidadãos.

A prerrogativa da Administração de promover atos e procedimentos tendentes à aplicação de penas administrativas àqueles que a ela estiverem relacionados por vínculo específico de subordinação refere-se ao poder disciplinar. (Caiu em concurso – Ano: 2024 Banca: FEPESE Órgão: Prefeitura de Brusque – SC);

Empresas contratadas pela Administração pública estão sujeitas ao poder disciplinar, que consiste em um sistema punitivo interno a que se sujeita a contratada que tem um vínculo com a Administração Pública contratante;

O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração e emite sanções administrativas, como advertência, multa, suspensão e demissão, ou seja, ele aplica sanções aos servidores e aos particulares que tenham algum vínculo com a administração pública.

 

Poder Regulamentar ou Normativo

É o poder que o Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) tem para decretar ou regulamentar leis, ou seja, detalhando a lei para que elas sejam executadas corretamente.

Nos termos da Constituição Federal de 1988, o poder regulamentar é sujeito a controle pelo Poder Legislativo, que poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que sejam considerados exorbitantes. (caiu em concurso);

O poder normativo visa regulamentar situação de caráter geral e abstrato (caiu em concurso);

Ele pode baixar resoluções, portarias, deliberações, instruções ou regimentos.

O poder regulamentar possibilita a efetiva aplicabilidade das leis. (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: Quadrix Órgão: CRT – SP);

Ele pode decretar ou regulamentar situações não disciplinadas em lei.

O poder regulamentar permite que a administração pública crie normas infralegais, como decretos e regulamentos, para detalhar como as leis devem ser aplicadas. (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: IGEDUC Órgão: Prefeitura de Surubim – PE);

Normas infralegais: Normas infralegais são atos normativos secundários que têm sua validade ditada pelas leis… Por fim, as normas infralegais não podem contrariar as normas primárias que as criaram, sob pena de invalidade… São normas infralegais os decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, entre outros. Fonte: ALVAREZ, Rodrigo (Desenhando o Direito)

O poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”. (caiu em concurso);

Decretos que se relacionem mais com a condição do chefe do Poder Executivo de mais alta autoridade e menos com uma competência normativa constitucional se relacionam, na verdade, com o poder hierárquico, não com o regulamentar. (caiu em concursos);

Poder de Polícia

É o poder que tem a Administração Pública de proteger ou restringir o uso de bens, atividades ou direitos privados em benefício do interesse público. Este poder só deve ser usado em caso de real ameaça ao interesse público. Este poder é uma maneira de conter abusos de direito individual.

No que concerne ao benefício resultante do poder de polícia, constitui fundamento dessa prerrogativa do Poder Público o interesse público.(caiu em concurso);

O poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.P. 641)

O poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (caiu em concurso);

O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. (caiu em concurso);

 

Temos também a seguinte definição dada por Meirelles:

“O Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

 

Características do poder de polícia

Discricionariedade: O administrador pode agir livremente dentro dos limites da lei em defesa do interesse público.

A discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, não está necessariamente presente em todas as suas manifestações.

Autoexecutoriedade: é o poder dado à Administração Pública para executar suas decisões sem necessidade de pedir autorização para a justiça.

Coercibilidade: Caso haja resistência por parte do indivíduo, a Administração poderá tomar medidas coercitiva. Ela tem que tomar cuidado na dose para não incorrer em abuso de poder.

 

O poder de polícia atua nas áreas administrativa e judiciária.

Polícia administrativa: Tem caráter preventivo para evitar atitudes antissociais e age sobre bens, direitos ou atividades. Aqui inclui a polícia militar, e órgãos fiscalizadores como a área do trabalho, saúde, educação e etc…

O poder de polícia administrativa permite que a Administração Pública condicione e restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade. (caiu em concurso).

Polícia judiciária: Tem caráter repressivo e incide sobre pessoas. Seu objetivo é punir as pessoas no rigor da lei penal.

Aqui inclui a polícia civil e polícia militar.

Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedades privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

Ex: Estatuto da Cidade.

Poder de polícia em sentido estrito: São limitações administrativas à liberdade e propriedades privadas, ou seja, são atividades administrativas de fiscalização do privado em favor do interesse público.

Ex.: Vigilância sanitária.

Abaixo fiz uma tabela resumo:

 

Uso e Abuso do Poder

O uso do poder é um privilégio do agente público. O seu uso implica que o agente observará as normas constitucionais e legais em busca do interesse público.

Abuso de poder é quando o agente público observa mais o seu interesse particular indo contra o interesse público, tornando um ato ilegal.

No abuso de autoridade temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes.

Abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

Abuso de poder é toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais

O abuso de poder pode ser por excesso de poder, por desvio de poder ou por omissão:

Excesso de poder: O excesso de poder é verificado quando o agente atua além dos limites legais da sua competência.

Desvio de poder ou desvio de finalidade: O desvio de poder quanto à finalidade ocorre quando o administrador age dentro dos limites de sua competência, mas o faz para alcançar fim diverso do previsto.

Omissão: Quando se constata a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.

O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *