Lei nº 8.112/1990 Regime Jurídico Único comentada
Parte 4: Artigos 16 ao 20
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Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.