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Artigo 140, da Constituição do Estado de São Paulo

CAPÍTULO III 
Da Segurança Pública 

SEÇÃO II 
Da Polícia Civil 

ARTIGO 140 – A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

– Artigo 144, §4º da Constituição Federal.

§1º
 – O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração. 

– Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (artigo 13), regulamentada pelo Decreto nº 5.483, de 30/6/2005. 
– Decreto Estadual nº 41.865, de 16/6/1997, e alterações, que dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica. 

§2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. (NR)

§3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.(NR)

§4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.(NR)

§5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso. (NR)

– §§ 2º a 5º com redação dada pelo Emenda Constitucional º 35, de 3/4/2012


§6º – A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (NR)

– §3º renumerado para §6º pela Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012 
– Lei Complementar Estadual nº 207 de 5/1/1979, e alterações – Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar (artigo 36). 

§7º – Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.(NR)

– §4º renumerado para §7º pela Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012 
– Lei Complementar Estadual nº 207 de 5/1/1979, e alterações – Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar. 

§8º – Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 
I – Instituto de Criminalística; 
II – Instituto Médico Legal.

– §5º renumerado para §8º pela Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012 
– Este § é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2861, perante o Supremo Tribunal Federal. 
– Decreto-lei Estadual nº 237, de 30/4/1970, e alterações, que transforma o Instituto “Oscar Freire” em autarquia, associando-o à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos.
– Lei nº 13.982, DE 17/3/2010, que restabelece a vigência do Decreto-Lei 237, de 30/4/1970

– Lei Complementar Estadual nº 756, de 27/6/1994, que dispõe sobre o funcionamento, estrutura e atribuições da polícia técnico-científica.
– Decreto Estadual nº 8.390, de 20/8/1976, que altera a denominação do Instituto “Oscar Freire” para Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.

– §§ 3º, 4º e 5º renumerados para §§ 6º, 7º e 8º pela Emenda Constitucional nº 35, de 03/04/2012.
– Artigo 140, § 8º, ver STF – ADI nº 2861/2003.

NR: Norma Reguladora

Fonte: Assembléia Legislativa de São Paulo

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