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Inquérito policial: Características e fundamento

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Inquérito policial: Características e fundamento

Principais características que revestem o procedimento que constitui o inquérito policial.

1 PROCEDIMENTO ESCRITO

Não se conhecerá a existência de um inquérito em suas finalidades, se esta vier a ser realizada por instrumento verbal. Diante de tal informação, necessário se faz que as peças do inquérito policial em um processo, serão reduzidas a escrito e rubricadas pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal.

Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

2 SIGILOSO

A autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo que reconhecer  necessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas.

Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

3 INDISPONIBILIDADE

A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial. O arquivamento parte do promotor e passa pelo juiz. O delegado não é o titular da ação penal, conforme diz o art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 17 –  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

4 INQUISITIVO

Conforme Capez (2006, p. 79)[4]: “caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concetram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuaçao, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias aos esclarecimentos do crime de sua autoria”.

Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

5 DISPONÍVEL

Assim sendo, da interpretação gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá exisitir denúncia ou queixa sem o inquérito policial.

Portanto, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode exisitir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez que “ inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos sugicientes para a propositura da ação penal”

Fundamento: Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9806/Caracteristicas-do-inquerito-policial

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