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Lei 8.112/90 para o concurso do IBGE

Lei 8.112/90 para o concurso do IBGE

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

O Concurso do IBGE pediu somente algumas partes da Lei 8.112/90, então para facilitar seus estudos eu coloquei aqui somente o que foi pedido. Caso prefira estudar direto na lei é só clicar no link: Lei 8.112/90 

Para atender o concurso de 2021 acrescentei o item: artigo 117 XIX

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Verifiquei a última prova do IBGE realizada no dia 08/12/2019 para os cargos de Agente Censitário Operacional (ACO), COORDENADOR CENSITÁRIO SUBÁREA (CCS) e tiveram apenas duas questões que coloquei no final no artigo. Mas 2 questões poderão fazer a diferença entre ser aprovado ou não.

Outra coisa, como foi pedido apenas alguns artigos recomendo ler atentamente todos.

 

Lei 8.112/90 (art.116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º).

 

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

        Art. 116.  São deveres do servidor:

        I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

        II – ser leal às instituições a que servir;

        III – observar as normas legais e regulamentares;

        IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

        V – atender com presteza:

        a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

        c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

         VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

        VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

        VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

        IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

        X – ser assíduo e pontual ao serviço;

        XI – tratar com urbanidade as pessoas;

        XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

        Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Capítulo II

Das Proibições

        Art. 117.  Ao servidor é proibido:

        I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

        II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        III – recusar fé a documentos públicos;

        IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

         V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

        VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

         IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

        XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

        XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV – proceder de forma desidiosa;

        XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

        XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

        XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

 

Capítulo III

Da Acumulação

       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.  

        Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.      

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.       

        Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.    

 

Capítulo IV

Das Responsabilidades

 

        Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

        Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

        Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

        Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

        Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

        Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Capítulo V

Das Penalidades

        Art. 127.  São penalidades disciplinares:

        I – advertência;

        II – suspensão;

        III – demissão;

       Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

        Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

         Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.                

         Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

        Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

        Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

        Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        I – crime contra a administração pública;

        II – abandono de cargo;

        III – inassiduidade habitual;

        IV – improbidade administrativa;

        V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

        VI – insubordinação grave em serviço;

        VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

        X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

        XI – corrupção;

        XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

        XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

        Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

        Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

        Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

        Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

        Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

        Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

        I – a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

        II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

        Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

        I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

        II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

        III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

        IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

        Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

        I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

        II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

        III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

QUESTÕES DO ÚLTIMO CONCURSO DE DEZEMBRO/2019:

 

QUESTÃO 1

IBGE – 2019 – FGV

Joaquim, ocupante do cargo de Coordenador Censitário Subárea do IBGE, nunca sofreu qualquer sanção disciplinar.

No entanto, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Joaquim poderá ser aplicada a penalidade de demissão caso:

A recuse fé a documentos públicos;

B revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

C oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

D ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

E cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

 

QUESTÃO 2

IBGE – 2019 – FGV

Maria é servidora pública estatutária, ocupante de cargo efetivo de técnico administrativo em determinada autarquia. Desejando aumentar sua renda mensal, Maria se inscreveu para o concurso público de Coordenador Censitário Subárea do IBGE e foi aprovada em 5º lugar.

Quando Maria compareceu ao órgão para preencher os documentos necessários à sua investidura no novo cargo, foi informada de que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a acumulação dos cargos públicos pretendida é:

A lícita, desde que haja compatibilidade de horário na jornada de trabalho, seja qual for a autarquia;

B lícita, desde que haja compatibilidade de horário e seu cargo anterior seja em autarquia federal;

C lícita, desde que haja compatibilidade de horário e seu cargo anterior seja em autarquia federal ou estadual;

D ilícita, independentemente de compatibilidade de horário, exceto se seu cargo anterior for em autarquia que exerça atividade estatística, fato que autoriza a acumulação;

E ilícita, independentemente de compatibilidade de horário e do ente federativo a que estiver vinculada a autarquia de seu cargo anterior.

 

Respostas das questões

Resposta da questão 1 letra B

Resposta da questão 2 letra E

4 Comentários

  1. alessandra

    Gostei bastante da sua ajuda! Facilitou o estudo com a separaçao dos tópicos pedidos , colocou questões de concurso anterior, deu link direto p olhar a lei na integra. Gratissima!!

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