Conceito:
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes se nivela ao particular e o ato perde a característica administrativa.
Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
Requisitos ou elementos:
Competência: É o poder decorrente da lei que dá ao agente administrativo a capacidade de exercer suas atribuições e praticar o ato administrativo. Tem que confirmar que o agente e o órgão a onde ele é vinculado pode praticar o ato. É um elemento vinculado;
Finalidade: É o objetivo que a Administração quer atingir com a prática do ato. O ato deve alcançar a finalidade expressa prevista na lei que atribuiu a competência para o agente e este não deve mudar esta finalidade correndo o risco de nulidade por desvio de finalidade. A finalidade deve sempre buscar o interesse público. É um elemento vinculado.
Forma: É como o ato deve ser praticado. É a materialização do ato. Todos os atos devem ser escritos, mas raramente, podem ser praticado por gestos, símbolos ou voz como no transito com apito ou semáforos. É um elemento vinculado.
Motivo: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. A justificativa deve corresponder aos acontecimentos que levaram a administração pública a praticar o ato administrativo.
Pode ser:
Obrigatória (explicita): Se a situação já esta previsto em lei. Pratica o ato conforme o motivo. Ato vinculado.
Facultativa (implícita): Se a situação não está prevista em lei. O agente escolhe ou indica o motivo, devidamente justificado. Ato discricionário.
Objeto: É o conteúdo do ato. É a modificação realizada pelo ato no mundo jurídico
Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma consequência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário
Atributos (características)
Presunção de legitimidade e veracidade: Os atos administrativos são presumidos que são legais e verdadeiros até que se prove o contrário, ou seja, caso o destinatário do ato acreditar que o ato é ilegal cabe a ele provar e não o agente administrativo. Este atributo consta em todos os atos administrativos. Este atributo agiliza a execução dos atos administrativos.
Imperatividade: Os atos administrativos são obrigatórios a todos, mesmo contra a vontade do destinatário, ou seja, o agente público pode criar obrigações ou impor restrições ao destinatário buscando somente seus interesses. Ex.: interdição de locais.
Autoexecutoriedade: É a possibilidade de a administração pública executar seus próprios atos administrativos diretamente sem precisar de autorização de outros poderes. Ela não esta presente em todos os atos administrativos.
Exemplo: Interditar uma ponte que existem grandes chances de cair (urgência)
Tipicidade: É o atributo que deve corresponder a figuras e modelos definidos por lei. Este atributo evita que a administração aja de forma discricionária prejudicando o particular. A administração deve agir rigorosamente o que a lei determina.
Exigibilidade: A administração pode exigir de terceiros o cumprimento de obrigações. Diferente da imperatividade que impõe uma obrigação.
Classificação dos atos administrativos:
Quanto ao seu regramento: Atos vinculados e Atos discricionários
Atos vinculados: De acordo com a lei. A lei determina o momento e as condições
Atos discricionários: O agente público pode escolher quando e modo de executar. Seu conteúdo e quem será o destinatário.
Quanto ao destinatário: atos individuais e atos gerais
Atos individuais: dirigido para determinada pessoa. Por ser subjetivo pode haver contestação.
Atos gerais: Dirigido à coletividade. Atinge várias pessoas com a mesma situação jurídica. Por ser coletiva não pode ter contestação individual.
Quanto ao seu alcance: Atos internos e atos externos
Atos internos: Praticados dentro da administração, atingindo seus órgãos e agentes.
Atos externos: Praticados fora da administração, atingindo os contratados e administrados.
Quanto ao objeto: Atos de império, atos de gestão e atos de expedientes.
Atos de império: Praticado pelos agentes públicos e obriga seus administrados a obedecer. Praticado com supremacia do interesse público ao particular.
Atos de gestão: Praticado na mesma condição do particular afastando sua prerrogativa de supremacia.
Atos de expediente: São atos internos de rotina para dar andamento aos documentos e papeis que tramitam em seus órgãos.
Quanto à formação (processo de elaboração): Ato simples, Ato complexo e ato composto.
Ato simples: Vontade de apenas um órgão ou agente
Ato Complexo: Vontade de mais de um órgão ou agente
Ato composto: Vontade de mais de um órgão ou agente, mas depende da ratificação de outra vontade para ter efeito.
Espécies de atos administrativos:
Atos normativos: Efeitos gerais e abstratos atingindo a todos que são regulamentados por ele, visando a aplicação correta da lei
Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento: visa especificar um ato normativo superior;
Regimento: tem força normativa interna e objetiva disciplinar o funcionamento de órgãos;
Resolução: Ato normativo de autoridades superiores para disciplinar matérias de sua competência exclusiva.
Deliberação: São decisões que partem de órgãos colegiados.
Atos ordinários: Objetiva disciplinar a conduta dos agentes públicos e o funcionamento da administração.
Instruções: Orientações do superior ao seus subordinados
Circulares: Ordem escrita
Avisos: Atos de ministros dentro de seu ministério
Portarias: Atos dos chefes de órgãos públicos
Ofícios: Comunicação oficial para terceiros
Despacho administrativo: Decisões tomadas pela administração.
Atos negociais: É uma declaração de vontade da administração para fazer negócios com particulares produzindo efeito concreto e individual para o destinatário.
Licença: Ato vinculado concedido pela administração para que o destinatário execute uma atividade
Autorização: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade.
Permissão: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade estabelecida por ela.
Temos também outros atos negociais como aprovação, visto, homologação, dispensa e renúncia.
Atos enunciativos: A administração atesta um fato sem vincular seu conteúdo, ou seja, emite uma opinião.
Atestado: Atos que comprovam que órgão esta ciente da situação
Certidão: Cópia fiel e autenticada de fatos que se encontrem em repartição pública.
Pareceres: Opinião de órgão técnico sobre assuntos submetidos a eles.
Atos punitivos: Atos que visam punir particulares ou servidores que infringirem disposição legal, regulamentar ou ordinária dos bens ou serviços públicos.
Anulação ou invalidação
Anulação é a remoção do ato administrativo em decorrência da invalidação (ilegalidade). Ela pode ser feita pelo judiciário ou pela administração pública. Quando o ato é anulado ele retroage à data que o originou. Quando a administração reconhece que praticou um ato ilegal ela deve anular este ato para restabelecer a legalidade administrativa. Caso não o faça o interessado pode pedir ao judiciário a verificação da ilegalidade do ato e declare a sua invalidade através da anulação.
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos:
“O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346).”A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473).”
Revogação:
Revogação é o ato onde a administração pública retira o ato devido a sua inconveniência em relação ao interesse público. Ela pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados, ele apenas para de surtir efeito, ou seja, cessa as consequências do ato revogado.
A diferença principal da revogação e da anulação é a seguinte: A anulação extingue atos ilegais, já a revogação cancela um ato legítimo (sem defeito), mas que não é mais conveniente para a Administração Pública.