Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.
Conceito:
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes se nivela ao particular e o ato perde a característica administrativa.
Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
Requisitos ou elementos:
Competência: É o poder decorrente da lei que dá ao agente administrativo a capacidade de exercer suas atribuições e praticar o ato administrativo. Tem que confirmar que o agente e o órgão a onde ele é vinculado pode praticar o ato. É um elemento vinculado;
Finalidade: É o objetivo que a Administração quer atingir com a prática do ato. O ato deve alcançar a finalidade expressa prevista na lei que atribuiu a competência para o agente e este não deve mudar esta finalidade correndo o risco de nulidade por desvio de finalidade. A finalidade deve sempre buscar o interesse público. É um elemento vinculado.
Forma: É como o ato deve ser praticado. É a materialização do ato. Todos os atos devem ser escritos, mas raramente, podem ser praticado por gestos, símbolos ou voz como no transito com apito ou semáforos. É um elemento vinculado.
Motivo: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. A justificativa deve corresponder aos acontecimentos que levaram a administração pública a praticar o ato administrativo.
Pode ser:
Obrigatória (explicita): Se a situação já esta previsto em lei. Pratica o ato conforme o motivo. Ato vinculado.
Facultativa (implícita): Se a situação não está prevista em lei. O agente escolhe ou indica o motivo, devidamente justificado. Ato discricionário.
Objeto: É o conteúdo do ato. É a modificação realizada pelo ato no mundo jurídico
Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma consequência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário
Atributos (características)
Presunção de legitimidade e veracidade: Os atos administrativos são presumidos que são legais e verdadeiros até que se prove o contrário, ou seja, caso o destinatário do ato acreditar que o ato é ilegal cabe a ele provar e não o agente administrativo. Este atributo consta em todos os atos administrativos. Este atributo agiliza a execução dos atos administrativos.
Imperatividade: Os atos administrativos são obrigatórios a todos, mesmo contra a vontade do destinatário, ou seja, o agente público pode criar obrigações ou impor restrições ao destinatário buscando somente seus interesses. Ex.: interdição de locais.
Autoexecutoriedade: É a possibilidade de a administração pública executar seus próprios atos administrativos diretamente sem precisar de autorização de outros poderes. Ela não esta presente em todos os atos administrativos.
Exemplo: Interditar uma ponte que existem grandes chances de cair (urgência)
Tipicidade: É o atributo que deve corresponder a figuras e modelos definidos por lei. Este atributo evita que a administração aja de forma discricionária prejudicando o particular. A administração deve agir rigorosamente o que a lei determina.
Exigibilidade: A administração pode exigir de terceiros o cumprimento de obrigações. Diferente da imperatividade que impõe uma obrigação.
Classificação dos atos administrativos:
Quanto ao seu regramento: Atos vinculados e Atos discricionários
Atos vinculados: De acordo com a lei. A lei determina o momento e as condições
Atos discricionários: O agente público pode escolher quando e modo de executar. Seu conteúdo e quem será o destinatário.
Quanto ao destinatário: atos individuais e atos gerais
Atos individuais: dirigido para determinada pessoa. Por ser subjetivo pode haver contestação.
Atos gerais: Dirigido à coletividade. Atinge várias pessoas com a mesma situação jurídica. Por ser coletiva não pode ter contestação individual.
Quanto ao seu alcance: Atos internos e atos externos
Atos internos: Praticados dentro da administração, atingindo seus órgãos e agentes.
Atos externos: Praticados fora da administração, atingindo os contratados e administrados.
Quanto ao objeto: Atos de império, atos de gestão e atos de expedientes.
Atos de império: Praticado pelos agentes públicos e obriga seus administrados a obedecer. Praticado com supremacia do interesse público ao particular.
Atos de gestão: Praticado na mesma condição do particular afastando sua prerrogativa de supremacia.
Atos de expediente: São atos internos de rotina para dar andamento aos documentos e papeis que tramitam em seus órgãos.
Quanto à formação (processo de elaboração): Ato simples, Ato complexo e ato composto.
Ato simples: Vontade de apenas um órgão ou agente
Ato Complexo: Vontade de mais de um órgão ou agente
Ato composto: Vontade de mais de um órgão ou agente, mas depende da ratificação de outra vontade para ter efeito.
Espécies de atos administrativos:
Atos normativos: Efeitos gerais e abstratos atingindo a todos que são regulamentados por ele, visando a aplicação correta da lei
Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento: visa especificar um ato normativo superior;
Regimento: tem força normativa interna e objetiva disciplinar o funcionamento de órgãos;
Resolução: Ato normativo de autoridades superiores para disciplinar matérias de sua competência exclusiva.
Deliberação: São decisões que partem de órgãos colegiados.
Atos ordinários: Objetiva disciplinar a conduta dos agentes públicos e o funcionamento da administração.
Instruções: Orientações do superior ao seus subordinados
Circulares: Ordem escrita
Avisos: Atos de ministros dentro de seu ministério
Portarias: Atos dos chefes de órgãos públicos
Ofícios: Comunicação oficial para terceiros
Despacho administrativo: Decisões tomadas pela administração.
Atos negociais: É uma declaração de vontade da administração para fazer negócios com particulares produzindo efeito concreto e individual para o destinatário.
Licença: Ato vinculado concedido pela administração para que o destinatário execute uma atividade
Autorização: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade.
Permissão: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade estabelecida por ela.
Temos também outros atos negociais como aprovação, visto, homologação, dispensa e renúncia.
Atos enunciativos: A administração atesta um fato sem vincular seu conteúdo, ou seja, emite uma opinião.
Atestado: Atos que comprovam que órgão esta ciente da situação
Certidão: Cópia fiel e autenticada de fatos que se encontrem em repartição pública.
Pareceres: Opinião de órgão técnico sobre assuntos submetidos a eles.
Atos punitivos: Atos que visam punir particulares ou servidores que infringirem disposição legal, regulamentar ou ordinária dos bens ou serviços públicos.
Anulação ou invalidação
Anulação é a remoção do ato administrativo em decorrência da invalidação (ilegalidade). Ela pode ser feita pelo judiciário ou pela administração pública. Quando o ato é anulado ele retroage à data que o originou. Quando a administração reconhece que praticou um ato ilegal ela deve anular este ato para restabelecer a legalidade administrativa. Caso não o faça o interessado pode pedir ao judiciário a verificação da ilegalidade do ato e declare a sua invalidade através da anulação.
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos:
“O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346).”A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473).”
Revogação:
Revogação é o ato onde a administração pública retira o ato devido a sua inconveniência em relação ao interesse público. Ela pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados, ele apenas para de surtir efeito, ou seja, cessa as consequências do ato revogado.
A diferença principal da revogação e da anulação é a seguinte: A anulação extingue atos ilegais, já a revogação cancela um ato legítimo (sem defeito), mas que não é mais conveniente para a Administração Pública.
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Vcs sao o máximo.
Oi Ueslei, muito obrigado pelas palavras. São pessoas como você que me incentiva a seguir em frente com este trabalho. Abraços
Ótimo texto, muito bem resumido. Obrigada!
Oi Dayane, obrigado pelo comentário. Abraços
tenho que agradecer por partilhar este conteúdo que pra mim é de grande ajuda ainda mais com essa facilidade para entender o assunto muito obrigado!!
Oi Wellington, fico muito feliz por estar ajudando, abraços
Conteúdo bastante objetivo, sem enrolações, parabéns!!!
Oi Marcelo, muito obrigado pelas palavras, abraços.
Sr Eder, muito obrigado por colocar esse e, outros materiais de estudos para nos ajudar. Conteúdo perfeito, direto ao foco nos meus estudos.
Oi Eduardo, muito obrigado pelas palavras e fico muito feliz por estar ajudando. Abraços
Muito obrigado por compartilhar conhecimento de forma tão entendível. Muito bem elaborado e me facilitou a entender um assunto que estava me travando.
Oi Renan, fico feliz por ajudar, abraços
Ótima explicação, nota 10!
Oi Brenda, muito obrigado.
Amigo, você vai direto para o céu kkk… Brincadeiras a parte, tenho a agradecer, isso facilita muita a vida, obrigado mesmo!!! Bom final de ano e boas festa!
Oi Manoel, muito obrigado pelas palavras e desejo também um feliz 2022 para você e sua família e que todos atinjam seus objetivos. Abraços.
Que explicação maravilhosa! simples, fácil e objetiva; Sem o “juridiqueis” que complica a nossa vida rsrsrs
Muito obrigada por compartilhar conosco esse material fantástico.
Oi Eliane, obrigado pelas palavras, abraços
Excelentíssima Lógica, explicações, didáticas e conteúdo de OURO!!!!!!!
Comecei a estudar para concurso e já vejo futuro em relações a matérias que não sabiam pra onde iam, Meus sinceros Obrigados!!!! Parabénsssssss
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Nossaaaa muito obrigado professor, vc simplificou e deixou bem leve o conteúdo… Material fantástico, didática incrível.
Oi Patriccia, obrigado
Muito Obrigado Guerreiro, por Compartilhar seu conhecimento com o Próximo. Deus te Abençoe <3
Oi Giovani, muito obrigado pelas palavras, abraços
quando não consigo entender alguma explicação corro aqui e leio para entender melhor. Obrigada! didática boa e de fácil entendimento
Oi Leidiana, obrigado pelas palavras, abraços
Parabéns, Professor!
Que Deus lhe abençoe por ajudar a quem estuda e ta com o tempo apertado e prova iminente.
Excelente conteúdo.
Oi Liedja, fico feliz que tenha gostado, abraços
Sinceramente seu material é melhor do que o curso que estou pagando, pois ele tem objetividade e autoexplicativo…. obrigado!
Oi Adailsom, obrigado pelo comentário. Abraços
Muito bom o conteúdo, está de parabéns
Oi Marcony, obrigado
Muito top sem enrolação
Oi Antonio, obrigado
ótimo conteúdo! Direto, organizado, de simples compreensão e super completo. Parabéns e muito obrigada por compartilhar!
Oi Yngridy, obrigado pelas palavras, abraços