Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103)
Coloquei os artigos retirados do Código Civil e posteriormente tem explicações sobre eles
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
BENS PÚBLICOS: QUESTÕES DE CONCURSOS
CONCEITO:
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Direito de propriedade pelo Estado: São todos os móveis e imoveis utilizados pelo Estado ou à utilização direta ou indireta pela população. Alguns doutrinadores consideram bens públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações)
CLASSIFICAÇÃO:
Conforme a destinação (uso) do bem público:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Para todas as pessoas em geral em igualdade de condições.
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Utilizados também para prestação de serviços como hospitais e escolas. Abrange bens imóveis (repartições estatais) e bens móveis necessários ao desempenho da atividade administrativa estatal. Serve para o desempenho das atividades estatais, configurando ou não serviço público e podem ser de titularidade de pessoas físicas ou privada.
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Os bens públicos dominicais ou patrimônio disponível são aqueles que apesar de fazerem parte do patrimônio público não tem destinação pública determinada (específica).
Afetação e desafetação:
Afetação: Todos os bens públicos com exceção do dominicais são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Utilizada pelo poder público
Desafetação: Sem destinação pública, no caso os bens dominicais
REGRAS DO CÓDIGO CIVIL
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Bens púbicos são inalienáveis, mas podem ser alienados nas seguintes condições: Prova da desafetação, Autorização legislativa, prévia avaliação e Licitação.
Características dos bens públicos:
IMPENHORABILIDADE – Os bens públicos não podem ser penhorados.
IMPRESCRITIBILIDADE – Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (não prescrevem)
INALIENABILIDADE: Os bens públicos não podem alienados.
Agora é hora de praticar: BENS PÚBLICOS: QUESTÕES DE CONCURSOS