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Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização

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Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização

 

SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Conceito

Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”.

Ex.: Escolas públicas, serviço de polícia, o transporte coletivo e saúde pública.

Classificação

Os serviços públicos podem ser classificados conforme sua essencialidade, destinatários/ obrigatoriedade, finalidade e exclusividade.

 

Quanto a essencialidade:

 

Serviços Públicos próprios do Estado/ Originário: São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado É prestado diretamente para a sociedade. São considerados privativos do poder público, ou seja, não podem ser delegados. ESSENCIAIS.

Ex.: Defesa nacional e saúde púbica.

Serviços de Utilidade Pública/ impróprios do Estado/ Derivado: São os convenientes para a sociedade e não essenciais. Estes serviços podem ser prestados diretamente pelo poder público ou entidades descentralizadas (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou delegá-lo a terceiro mediante risco do prestador deste serviço e este será remunerado pelo usuário deste serviço. NÃO ESSENCIAIS

Ex.: Transportes coletivos e energia elétrica.

 

Quanto ao destinatário/ obrigatoriedade:

 

Serviços gerais ou “uti universi”/ obrigatório: São prestados à coletividade no seu todo, sem ter um usuário determinado. Os serviços são remunerados por impostos e não por taxa ou tarifa que são calculados e proporcional ao uso individual do serviço.

Ex.: Calçamento e iluminação pública.

Serviços Individuais ou “uti singuli”/ facultativo: São prestados a usuários determinados. Sua utilização é individual e facultativa podendo ser calculada e paga por indivíduo. São remunerados por taxa ou tributo.

Ex.: água e luz.

 

Quanto a finalidade:

 

Serviços Industriais: São os que produzem renda mediante uma remuneração (tarifa).

Pode ser prestada pelo poder público direto ou indireto ou transferidos para terceiros.

Ex.: Telefones e Correios.

Serviços Administrativos: Serviços internos da Administração

Ex.: Processamento de dados e Imprensa Oficial

 

Quanto a exclusividade:

 

Exclusivo: Monopólio do Estado. Exclusivo do Estado podendo delegar.

Não exclusivo: Não tem monopólio. Privado pode atuar com regulação do Estado.

Regulamentação e Controle

A regulamentação e o controle do serviço público são feitos sempre pelo Poder Público, em qualquer hipótese, mesmo quando o serviço é delegado por concessão, permissão ou autorização, pois nestas situações o Estado mantêm sua titularidade e se houver algum problema durante a prestação, ele poderá intervir para regularizar o seu funcionamento, fundamentado na preservação do interesse público, eis que os serviços são da coletividade como um todo, prestados em seu benefício.

 

Formas, meios e requisitos

Formas de Prestação do serviço público:

As formas de prestação do serviço público podem ser:

Direta ou centralizada

Indireta ou descentralizadas

DIRETA OU CENTRALIZADA: Na Administração Pública Direta é exercida pelo próprio governo (todas as esferas) através de seus órgãos.

INDIRETA OU DESCENTRALIZADA: É o Governo atuando de forma indireta na prestação do serviço público. Ele transfere a responsabilidade da execução do serviço para outras entidades através de delegação.

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Meios de prestação do serviço público:

 

Direto ou centralizado

Diretamente pelos órgão públicos nas esferas Federal (União), estadual e municipal.

Os serviços de competência da União está previsto na Constituição Federal

Os serviços municipais são os de interesse local

O restante dos serviços são prestados pelo Estado, ou seja, ele tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.

Indireto ou descentralizados

Transfere a execução dos serviços públicos, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas.

Há outorga quando transfere a titularidade do serviço (entidades criadas para este fim) como Autarquias, Empresas Públicas ou sociedade de economia mista, continuando o controle pelo Estado.

Ex.: Telebras

Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização. Mais abaixo explico mais detalhadamente sobre delegação.

 

Requisitos (princípios) para prestação de serviço público

 

Toda prestação de serviço público deve ser feita de modo adequado. Pela lei, para um serviço ser considerado adequado ele deve ter:

REGULARIDADE: Ter um padrão de qualidade

CONTINUIDADE/ PERMANÊNCIA: Prestar regularmente o serviço, sem nunca faltar, ou seja, sem interrupção

EFICIÊNCIA: Prestar o serviço de forma eficiência na qualidade de forma de evitar desperdícios.

SEGURANÇA: Ofertar o serviço de modo seguro, sem qualquer perigo ao usuário.

ATUALIDADE: Utilizar técnicas, equipamentos e instalações modernas.

GENERALIDADE: Atendimento sem discriminação para todos que necessitam do serviço.

CORTESIA

MODICIDADE DAS TARIFAS: A tarifa deve ter um valor razoável.

 

Delegação: concessão, permissão, autorização

 

A delegação é uma forma descentralizada de serviço público na qual o Estado Transfere a execução do serviço e não a sua titularidade a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), arcando com os riscos do empreendimento.

A delegação pode ser através de concessão, permissão ou autorização.

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem pressuposto de interesse público.

 

CONCESSÃO

É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, formalizado mediante prévia licitação pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

É feito um contrato administrativo bilateral e caso algumas das partes queira rescindir, deverá estar previsto no contrato a obrigação de indenização.

A concessão deve sempre ser hegemônico o interesse público.

Intervenção: Se comprovada a inadequação da prestação do serviço pelo concessionário, o poder concedente extinguirá a concessão, caso entenda ser esta a medida necessária; caso contrário, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor (que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

PERMISSÃO

É ato administrativo discricionário e precário pelo qual mediante prévia licitação é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. É formalizada através de contrato de adesão e pode ser revogada unilateralmente pelo poder concedente;

Deverá ser feita sempre através de licitação, mas em qualquer modalidade.

É um ato administrativo unilateral.

Na permissão deve sempre ser predominante o interesse público.

 

AUTORIZAÇÃO

É um ato administrativo discricionário (o gestor decide os parâmetros) e precário (pode terminar a qualquer momento) na qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

Ele é um ato unilateral e não necessita de contrato ou licitação.

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