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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 8

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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 8

 

Caso não tenha visto a parte 7 é só clicar no link abaixo:

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Hoje falarei sobre o artigos 38 e 39 em seus parágrafos 1º e 2º

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Quando servidores públicos da administração direta, autarquia e fundacional forem eleitos para mandatos eletivos federal, estadual ou distrital, ele deverá ser afastado (licenciado) de seu cargo, emprego ou função. Os eleitos para prefeito são afastados (licenciado), mas podem escolher qual remuneração receber. Os vereadores que conseguem compatibilizar o horário podem receber as duas remunerações, mas se não tiver esta compatibilidade de horário poderá escolher a remuneração maior.

Em todos os casos, seu tempo de serviço de mandato eletivo será contado para seu cargo da administração, exceto para promoção por merecimento, pois ele não estava exercendo seu cargo efetivo.

Aqui foi introduzido o inciso V pela Emenda constitucional nº 103 de 2019 que reforçou uma regra já existente, onde mesmo se você for exercer um mandato federal, por exemplo, o que vale é seu Estado de origem e seu regime previdenciário.

Seção II

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DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

Aqui temos duas redações do artigo 39. Isso ocorre porque o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 2.135-4 e com base nela, e com decisão provisória, suspendeu o texto feito pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, retornando o texto anterior. Por ter efeito suspensivo, a lei não retroage, por isso, as leis que foram criadas deste a Emenda Constitucional nº 19 até a sua suspensão, mantém sua eficácia.

ATENÇÃO: Esta decisão tem caráter provisório, podendo ser alterado a qualquer momento. Por causa disso, quando se pergunta sobre o artigo 39, eles perguntam sobre os parágrafos abaixo, mas é melhor ficar atento!!

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Aqui ele diz sobre o que deve ser observado para se elaborar os padrões de pagamento de uma função do serviço público. Deve-se observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Aqui diz que a União, os Estados e o DF tem a obrigação de manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos. Aqui pode gerar uma pegadinha, pois só municípios não tem esta obrigatoriedade de ter estas escolas.

Para a promoção de servidor é necessário participar de algum curso desta escola.

Caso algum órgão da União, dos Estados ou DF não criem uma escola de governo, ele poderá fazer um convênio ou contrato com a de outro ente federado. Por exemplo um órgão federal fazer convênio com uma Universidade estadual.

 

No próximo vídeo começarei a partir do artigo 39 em seu parágrafo 3º

                     

 

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