Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 9
Caso não tenha visto a parte 8 é só clicar no link abaixo:
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Hoje falarei sobre o 39 em seus parágrafos 3º ao 5º
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No artigo 7º ele fala sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Neste artigo ele estende para os servidores alguns destes direito que relaciono abaixo:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Neste parágrafo ele diz que os membros dos poderes Legislativo, Executivo e judiciário, o detentor de mandato eletivo e os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais deverão receber através de subsídio e em parcela única.
Artigo 37 – X – Este inciso é sobre a remuneração dos servidores públicos que só pode ser fixada ou alterada através de lei específica.
Artigo 37 – XI – Este inciso que já vimos anteriormente fala sobre o teto remuneratório.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Neste parágrafo diz que uma Lei poderá, ou seja, não é obrigatório a União, Os Estados, o DF e os municípios fazer esta lei, para definir a relação percentual entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos entre os cargos em suas respectivas carreiras.
Artigo 37 – XI – Este inciso que já vimos anteriormente fala sobre o teto remuneratório.
No próximo vídeo veremos o artigo 39 em seus parágrafos 6º ao 9º