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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 10

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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 10

 

Caso não tenha visto a parte 9 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

No vídeo de hoje falarei sobre o artigo 39 em seus parágrafos 6º ao 9º

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Princípio da publicidade

Existe uma Lei que aprofunda melhor este parágrafo, que é a Lei 12.527/2011, que é a Lei de acesso à informação, conhecida também como lei da transparência. Em seu Artigo. 8º ela diz: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. E em seu § 1º diz: Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

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V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Este parágrafo trata sobre a edição de uma Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que disciplinaria a aplicação de recursos que sobraram devido a economia de despesas correntes. Este valor pode ser aplicado em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço, ou podendo também repassar valores ao servidor em forma de adicional e prêmio por produtividade

 

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Neste parágrafo ele diz que os membros dos poderes Legislativo, Executivo e judiciário, o detentor de mandato eletivo e os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais deverão receber através de subsídio e em parcela única.

 

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui temos mais uma inclusão de um parágrafo na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição.

Se ele exerceu uma função de confiança ou um cargo de comissão (temporário) durante algum tempo e por causa disso ele recebeu algumas vantagens pecuniárias, como por exemplo, um adicional de insalubridade ou uma gratificação por ser chefe, estas vantagens não pode ser incorporadas à sua remuneração em seu cargo efetivo.

 

No próximo vídeo veremos o artigo 40 do parágrafo 1º ao 3º

             

 

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