Agentes públicos: Provimento
Provimento
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Pode existir cargo que exijam outros requisitos e para a pessoa deficiente é garantido fazer concurso para cargos que são compatíveis com sua deficiência, sendo reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VI I – recondução;
Havia também as formas de provimento ascensão e a transferência, mas foram pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 por serem consideradas inconstitucionais por violar o princípio do concurso público.
Nomeação
A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; (prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação do certame.);
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (livre nomeação e exoneração);
Concurso:
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
O provimento originário de um cargo público efetivo ou vitalício se materializa pelo ato de nomeação do candidato aprovado em concurso público de provas ou de títulos, nos moldes previstos no artigo 37, II, da CR/88. (caiu em concurso);
Da posse e exercício:
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
A posse poder-se-á dar mediante procuração, onde deverão constar o cargo a ser provido e todos os dados da pessoa a ser empossada.
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado, férias por exemplo, o prazo será contado do término do impedimento.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, ou seja, deverá estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de 15 dias contados da data da posse; A partir deste prazo o servidor é exonerado;
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Promoção
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
A promoção é uma forma de provimento pela qual o servidor sai do seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada, dentro da mesma carreira. (caiu em concurso);
A jornada de trabalho tem duração máxima de quarenta horas semanais com os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Na próxima postagem falarei sobre o Estágio probatório, estabilidade e outras formas de provimento de cargo público