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Agentes públicos: Provimento parte 2

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Agentes públicos: Provimento parte 2

 

 

Estágio probatório, estabilidade e outras formas de provimento de cargo público

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Estágio probatório

O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

OBS.: No art. 20 da Lei 8.112/1990, consta 24 meses o tempo do estágio probatório, mas este prazo foi alterado para 36 meses pela EMC nº 19;

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto na lei.

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento;

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Caso entre em licença ou afastado o estágio probatório ficará suspenso e será retomado a partir do término do impedimento.

Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos nos seguintes casos:

  • por motivo de doença em pessoa da família;
  • Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • para o serviço militar;
  • para atividade política;
  • Investido em mandato eletivo;
  • Com autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal para estudo ou missão oficial fora do país;
  • para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País;
  • para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

 

Estabilidade

O servidor efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Era de 2 anos, mas EMC nº 19 em seu artigo 41 alterou para 3 anos.

O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:

  • Sentença judicial transitada em julgado
  • Processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
  • Insuficiência de desempenho e
  • Excesso de despesa com pessoal;

OBS.: No art. 22 da Lei 8.112/1990, consta que o servidor estável só perderá o cargo em virtude das duas primeiras situações, mas as outras duas consta da Constituição Federal;

 

Readaptação

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

A Readaptação, é a forma de provimento do cargo público que foi elevada à categoria de norma constitucional pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (caiu em concurso);

Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Além de ser readaptado em cargo de atribuições afins, terá que ser respeitado a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Na próxima postagem falarei sobre a Reversão, reintegração, recondução e da Disponibilidade e do Aproveitamento. Colocarei também várias questões de concursos para você praticar seus conhecimentos e entender como as bancas abordam este assunto.

 

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