Menu fechado

Delegação: concessão, permissão e autorização

Delegação: concessão, permissão e autorização.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Neste assunto delegação é muito cobrado concessão e normalmente cai mais de uma questão, e que pode fazer a diferença no seu resultado final no concurso. Recomendo assistir os vídeos até o final, pois tudo nele foi baseado em questões de concursos, ou seja, tudo costuma cair no concurso.

A delegação é uma forma descentralizada de serviço público na qual o Estado Transfere a execução do serviço e não a sua titularidade a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), arcando com os riscos do empreendimento.

É ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos. No entanto, sabemos que as relações sociais e econômicas modernas permitem que o Estado delegue a particulares a execução de certos serviços públicos, o que traz como consequência que essa delegação não descaracteriza o serviço como público, uma vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço. (caiu em concurso);

A delegação transfere por contrato unicamente a execução do serviço, para que o prestador execute ao público em seu nome e por conta e risco, nas condições estabelecidas e sob controle estatal;(definição caiu em concurso);

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico-administrativo, é o fato de terem pressuposto de interesse público.

A delegação pode ser através de concessão, permissão ou autorização.

 

Costuma cair em concursos sobre o entendimento que o STF tem sobre o implemento de serviços de transporte público de passageiros:

O STF possui entendimento consolidado no sentido de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros:

A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros deve ser precedida de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição.

STF. 2ª Turma. ARE 1118647 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2019.

 

Na Constituição Federal consta em seu artigo 21 que compete à União:

Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

 

No próximo vídeo começarei a falar sobre CONCESSÃO

VOLTAR PARA SERVIÇOS PÚBLICOS: PRINCÍPIOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *