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O fato típico e seus elementos

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Antes de começar a abordar este assunto gostaria de dizer que no edital do concurso da Polícia Federal foi colocado como subitens:

1 Crime consumado e tentado.

2 Ilicitude e causas de exclusão. 3 Excesso punível.

Fiz uma postagem para cada um destes itens.

 

O fato típico e seus elementos

Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.

 

“O crime é um fato típico, antijurídico e culpável”

 

É um fato humano indesejado, que consiste numa conduta humana voluntária produtora de um resultado que se ajusta formalmente (resultado jurídico) e materialmente (resultado naturalístico) ao tipo penal. Verifica-se a existência de um elo entre a conduta do agente e o resultado. Portanto, nota-se configurado uma relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta, que se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade), e o resultado. Conclui-se que fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

 

Elementos:

 

Conduta:

Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.

A conduta pode produzir resultado doloso ou culposo e se divide em:

Conduta Dolosa:

a) Direta: A Conduta Dolosa Direta ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente. Ex: o agente dá um tiro na pessoa com a intenção de matar.

b) Indireta: A Conduta Dolosa Indireta ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê que se ele praticar aquela conduta, o resultado poderá ser gerado, ou seja, ela assume o risco. Ex: Dou um tiro na multidão. Tomara que não acerte em ninguém, mas vou arriscar mesmo assim.

 

Conduta Culposa

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a) Consciente: A Conduta Culposa Consciente ocorre quando o resultado é previsível, o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer. Ex: Um carro há 120Km/h numa via que o máximo permitido é 60Km/h. O condutor sabe que está acima do limite de velocidade, mas acredita piamente que não vai acontecer um acidente.

b) Inconsciente: A Conduta Culposa Inconsciente ocorre quando o resultado é previsível, mas o agente não o prevê. Ex: Semelhante ao exemplo a cima, mas com um detalhe, não passa pela cabeça do condutor que poderá acontecer um acidente, mas aos olhos de outras pessoas -que não estão envolvidas – o acidente é iminente.

 

Resultado:

É a consequência provocada pela conduta do agente. Nada obstante algumas divergências, também pode ser encontrada na doutrina a utilização da palavra “divergência”, contudo, o uso mais comum no Brasil é o “resultado”.

Espécies.

Em Direito Penal, o resultado pode ser naturalístico ou jurídico.

Resultado Jurídico (ou normativo) é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico tutelado pela lei penal. É a agressão do valor ou interesse protegido pela norma.

Resultado naturalístico (ou material) é a modificação no mundo exterior provocada pela conduta do agente.

 

Nexo Causal

Relação de casualidade, onde emprega-se, comumente, o termo “nexo causal” para referir-se a essa ligação entre a conduta e o resultado. O Código Penal, em seu art. 13, preferiu a expressão “relação de causalidade” para definir o vínculo formando entre a conduta praticada pelo autor e o resultado por ele produzido.

A utilização da relação de causalidade (nexo causal) se faz presente nos crimes de resultado naturalístico, onde é preciso verificar a relação de causa entre a conduta e o resultado para a responsabilização do agente, dispensável esse estudo nos crimes formais ou de mera conduta, que não possuem resultado naturalístico, mas apenas o resultado jurídico (ou normativo).

 

Tipicidade

Última etapa do fato típico, é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo hipotético descrito pelo tipo penal.

Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta.

Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.

Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.

Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.

O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se adéqua ou não a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar.

Fontes: JusBrasil, Wikipédia, Direito Simplificado, Caderno para concurseiros e Conteúdo jurídico

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