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Categoria: Direito Administrativo

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista

organização administrativa

Administração Pública Indireta

A Administração pública indireta também é conhecida como descentralizada. Seu objetivo é executar tarefas de interesse do Estado, mas que não quer executar diretamente, então ele transfere sua execução para outras entidades (pessoas jurídicas).

A administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, é distinta da própria entidade política.

Estas entidades recebem através de outorga o poder de gerir um determinado serviço público ou de utilidade pública.

Estas entidades são personalizadas e com isso, não possuem vontade e nem capacidade para contrair obrigações por si próprios.

Estas entidades administrativas são as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

 

Autarquia

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

As autarquias não tem autonomia política, sendo incapaz de fazer leis.

Nas Autarquias pode ter dois regimes jurídicos de pessoal:

Estatutário: O servidor público ocupa um cargo público, regido por um por estatuto.

Celetista: O empregado público ocupa emprego público regido pelas Lei Trabalhistas (CLT).

Patrimônio próprio.

 

Empresas Públicas

Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3° lei 13.303/ 2016

As Prestadoras de Serviço Público exercem atividades essenciais para a sociedades

Ex.: Coleta de lixo e energia elétrica

As Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.

Ex.: Caixa Econômica Federal.

Nas empresas públicas só pode o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Nos contratos deve sempre ter licitação.

Patrimônio próprio.

 

Sociedade de Economia Mista

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.

Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Lei 13.303/16, art. 4º)

Igual as Empresas Públicas, elas poder ser:

Prestadoras de Serviço Público, que exercem atividades essenciais para a sociedades

Ex.: CEMIG

Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.

Ex.: Banco do Brasil

Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Seu patrimônio é próprio.

 

Fundações Públicas

As fundações públicas podendo ter o patrimônio total ou parcialmente público, tem personalidade jurídica de direito público ou privado criadas para uma finalidade específica.

Fundações privadas: reguladas pelo Código Civil

Ex.: Fundação Ayrton Senna

Fundações públicas: Seu patrimônio é formado por recursos públicos.

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado:

Regime jurídico de pessoal: Somente celetista

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.

Regime jurídico de pessoal: Admite estatutário e celetista.

 

AGÊNCIAS REGULADORAS

Seria como uma Autarquia com regime especial, pois ela tem uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

Sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.

Ex.: ANTT e ANVISA

 

Direito Administrativo para concursos 2022

Coloquei nesta postagem todas as matérias de Direito Administrativo do site em ordem alfabética e exatamente como são pedidas nos editais para facilitar a localização e estudos.

 

Administração direta e indireta

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

Agente público: cargo, emprego e função pública

Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis.

Agentes públicos: Disposições doutrinárias, Conceito, Espécies, Cargo, emprego e função pública.

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.

Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória;classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade;

Autarquias

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103)

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103) Questões de concursos.

Cargo, emprego e função pública

Centralização, descentralização, concentração e desconcentração.

Classificação dos Serviços Públicos

Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Delegação: concessão, permissão, autorização

Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios

Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.

Lei 8.112/90 para o concurso do IBGE

Licitação: Princípios.

Organização administrativa da União: administração direta e indireta

Organização administrativa: Autarquias

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

Poderes administrativos: Uso e abuso do poder

Prescrição

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito

Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública

Uso e Abuso do Poder

Centralização, descentralização, concentração e desconcentração

Centralização, descentralização, concentração e desconcentração

 

Centralização e Descentralização

 

No final da postagem tem várias questões de concursos para você praticar seus conhecimentos

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Centralização

 

A centralização administrativa é quando a administração pública (União, DF, Estados ou Municípios) presta serviço diretamente para as pessoas através de seus próprios órgãos e agentes, ou seja, não tem intermediário. É uma administração pública direta.

 

Descentralização