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Categoria: Direito Administrativo

Prescrição

Prescrição

É a perda de pretensão conforme o artigo 189 do código civil, ou seja, por negligência da pessoa (titular do direito) que teve o direito violado.

Todas as pessoas têm um prazo para buscar seus direitos, que na justiça é chamado de prazo prescricional.

Quando a pessoa entra na justiça requerendo alguma coisa, é estipulado um prazo e se este prazo vencer ela perde seus direitos nesta ação. Este prazo começa a contar a partir do momento que a pessoa descobre que seus direitos foram violados. Este prazo só pode ser estabelecido por lei.

O Jurista Clóvis Beviláqua diz também que a prescrição é a necessidade de ordem e paz. Ele quer dizer que o interesse da pessoa que teve seus direitos violados não pode superar o interesse de paz social. Por isso, o titular do direito subjetivo tem um tempo determinado para cumprir sua pretensão.

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103) Questões de concursos

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103) Questões de concursos.

 

QUESTÃO 1

Ano: 2019 Banca: INAZ do Pará Órgão: CORE-PE

Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Quanto ao termo Afetação, que resposta melhor condiz com esta definição?

A É a manutenção de um bem público.

B É a forma em que o bem é registrado.

C Está relacionado com o tempo de uso do bem.

D Consiste em conferir ao bem público uma destinação.

E O bem está destinado ao uso exclusivo de determinada função.

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103)

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103)

Coloquei os artigos retirados do Código Civil e posteriormente tem explicações sobre eles

CAPÍTULO III

Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.

 

Conceito:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito.

 

 

Sindicância

Para abrir um processo administrativo disciplinar é necessária uma sindicância, ou seja, uma investigação para assegurar ao acusado ampla defesa (princípio do contraditório). Artigo 143 da Lei 8.112/90

Dica: Pode acontecer de não ser necessário abrir a sindicância caso esteja bem claro quem fez e o que fez, podendo instaurar de imediato o Processo administrativo disciplinar.

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Conforme o artigo 145 da lei 8.112/90:

Da sindicância poderá resultar:

        I – arquivamento do processo;

        II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III – instauração de processo disciplinar.

Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo

Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

 

Controle da Administração Pública:

Controle administrativo

 

CONTROLE EXERCIDO PELO PODER EXECUTIVO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO)

                O controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

Agentes públicos: Disposições doutrinárias, Conceito, Espécies, Cargo, emprego e função pública

Agentes públicos:

Disposições doutrinárias

Conceito

Agente público é toda pessoa física que exerce, de forma gratuita ou remunerada, permanente ou transitória, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Observe que o conceito de agente público abrange somente as pessoas físicas. Agente público é toda pessoa física que exerce função pública.

Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis

Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis

Conceito

Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º.

Os artigos 37 e 38 da Constituição Federal abordam este assunto. Fiz um resumo das partes mais importantes, mas sugiro a leitura do texto direto da CF, pois pode ser pedido algo mais específico.

Para completar este assunto veja também esta postagem: Agentes públicos, disposições doutrinárias: Conceito, Espécies, cargo, emprego e função pública.