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Categoria: Direito Administrativo

Lei nº 8.112/1990. Regime Jurídico Único Parte 1 Comentada

Lei nº 8.112/1990. Regime Jurídico Único comentada

 

Parte 1: artigo 1º ao 8º

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

A Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Esta é uma Lei muito importante e por isso, é muito repetido nos estatutos dos governos estaduais e municipais.

Responsabilidade civil do Estado: Direito de regresso

Responsabilidade civil do Estado: Direito de regresso

 

 

Este vídeo é a parte 9 e última da série sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

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Direito de regresso.

 

Artigo 37 da Constituição Federal:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Responsabilidade civil do Estado: Reparação do dano

Responsabilidade civil do Estado: Reparação do dano

 

Este vídeo é a parte 8 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

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A reparação do dano é um mecanismo que todas as pessoas têm em relação ao Estado. Caso algum cidadão seja prejudicado por um funcionário público ele tem o direito de ser ressarcido. Isto é a responsabilidade civil do Estado.

Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado

Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado.

 

Este vídeo é a parte 6 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

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Responsabilidade objetiva do Estado:

 

Requisitos:

 

Conduta estatal

Dano

Nexo de causalidade entre a conduta e o dano

Responsabilidade por ato comissivo e por omissão do Estado

Responsabilidade por ato comissivo e por omissão do Estado

 

Este vídeo é a parte 5 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

ATENÇÃO: No final do vídeo coloquei várias questões de concursos para você praticar os conhecimentos adquiridos aqui, e entender como este assunto é abordado pelas bancas.

 

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A Responsabilidade Civil do Estado poderá originar-se de duas situações:

Ato comissivo do Estado: Significa que seu agente é o causador do dano;

Ato omissivo do Estado: Significa que seu agente não provocou o ato, mas tinha o dever de evitá-lo.

Evolução da responsabilidade do Estado nas Constituições brasileiras

Evolução da responsabilidade do Estado nas Constituições brasileiras

 

Este vídeo é a parte 4 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

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Constituição de 1824 em seu artigo 179 dizia:

XXIX. “Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos”.

Teoria Publicista ou Responsabilidade objetiva do Estado

Teoria Publicista ou Responsabilidade objetiva do Estado

 

Este vídeo é a parte 3 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

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Em observância à evolução da responsabilidade civil do Estado, as teorias publicistas tiveram seus primeiros passos dados pela jurisprudência francesa. Aconteceu na França em 1873 o caso Blanco que revolucionou a ideia de responsabilidade civil do Estado. O Tribunal julgou que o pedido de indenização do pai da menina Agnes Blanco era procedente, pois a menina tinha sido atropelada por um vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo;

Responsabilidade civil do Estado: Evolução histórica

Responsabilidade civil do Estado

Parte 2

 

Evolução histórica

 

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A evolução histórica da responsabilidade civil do Estado começou desde a idade média com a teoria da Irresponsabilidade do Estado, passando pela teoria civilista, que é a da Responsabilidade subjetiva ou com culpa, indo para a teoria Publicista que é a Responsabilidade objetiva do Estado.

Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade civil do Estado

Parte 1

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Quando falamos em responsabilidade, estamos falando sobre assumir as responsabilidades de seus atos, ou seja, suas consequências.

Isto quer dizer que, se o Estado causar algum dano a terceiros por omissão ou por atos de algum de seus agentes mesmo que estejam desempenhando suas funções, o Estado é responsável em reparar este dano;