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Categoria: Direito Administrativo

Controle da Administração pública: Parte 3 Controle conforme o momento

Controle da Administração pública: Controle conforme o momento

Parte 3

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Controle conforme o momento

O controle pode ser prévio, concomitante ou posterior, e deve ser estruturado de modo a monitorar a atividade administrativa, avaliar resultados e gerar informações.

O controle prévio, concomitante ou posterior pode ser exercido sobre a conduta administrativa.

Controle da Administração pública: Parte 2 Controle conforme a origem

Controle da Administração pública: Controle conforme a origem

 

Parte 2 

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Temos o controle interno, controle externo e o controle externo popular

 

Controle interno

 

O controle interno, que fiscaliza e revisa os próprios atos, por iniciativa própria ou de forma provocada, por meio de petições ou recursos dos administrados em geral. É um controle de atos feito por órgão desse mesmo poder.

Controle da administração pública parte 1

Controle da administração pública

Parte 1

Muitas bancas pedem em seus editais somente controle administrativo; controle judicial; controle legislativo, como a Cebraspe no concurso do INSS por exemplo. O concurseiro acaba estudando somente estes controles e no final acaba errando as questões sobre este assunto;

 

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Lei nº 8.112/1990 Parte 4 Artigos 16 ao 20 comentada

Lei nº 8.112/1990 Regime Jurídico Único comentada

 

Parte 4: Artigos 16 ao 20

 

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Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Lei nº 8.112/1990 Parte 3 Artigos 13 ao 15 comentada

Lei nº 8.112/1990 Regime Jurídico Único comentada

 

Parte 3: Artigos 13 ao 15

 

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Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

Lei nº 8.112/1990 Parte 2 Artigos 9° ao 12 comentada

Lei nº 8.112/1990 Regime Jurídico Único comentada

 

Parte 2: Artigos 9° ao 12

 

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Seção II

Da Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:

Comentário: A nomeação é o ato administrativo onde é convocado o candidato aprovado em concurso público para receber suas atribuições e exercer o cargo público;

Lei nº 8.112/1990. Regime Jurídico Único Parte 1 Comentada

Lei nº 8.112/1990. Regime Jurídico Único comentada

 

Parte 1: artigo 1º ao 8º

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A Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Esta é uma Lei muito importante e por isso, é muito repetido nos estatutos dos governos estaduais e municipais.

Responsabilidade civil do Estado: Direito de regresso

Responsabilidade civil do Estado: Direito de regresso

 

 

Este vídeo é a parte 9 e última da série sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

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Direito de regresso.

 

Artigo 37 da Constituição Federal:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Responsabilidade civil do Estado: Reparação do dano

Responsabilidade civil do Estado: Reparação do dano

 

Este vídeo é a parte 8 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

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A reparação do dano é um mecanismo que todas as pessoas têm em relação ao Estado. Caso algum cidadão seja prejudicado por um funcionário público ele tem o direito de ser ressarcido. Isto é a responsabilidade civil do Estado.